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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 787, de 15 de setembro de 2010

Lei nº 787/2010

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§

"institui o Programa Roraimense de Inclusão Digital e dá outras providencias."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa Roraimense de Inclusão Digital, a ser implementado por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.
O programa instituído nos lermos da presente Lei tem por objetivos: 1 - permitir o acesso à tecnologia de informação por todas famílias que tenham filhos em idade escolar e que não tenham equipamento de informática.
IIreduzir o número de excluídos digitais cm todo o Estado.
IIIpermitir aos estudantes c suas famílias os meios tecnológicos necessários ao acesso e desenvolvimento de pesquisas didáticas e pedagógicas.
IVpermitir àqueles que não dispõem de recursos financeiros o meio de obter o uso dos equipamentos de informática necessários à inclusão digital.
Art. 3.
Para a implantação do programa constante da presente Lei, o Executivo regulamentará a concessão dos equipamentos necessários a serem concedidos, mediante concessão de uso, pelos prazos estabelecidos nos respectivos atos.
Art. 4.
" Para participai" do programa de inclusão digital a família selecionada deverá apresentar declaração de matrícula dos filhos em idade escolar, cartão de vacinação regular dos filhos menores e comprovante de residência.
Art. 5.
" Ato do Poder Executivo Estadual fixará o número de famílias a serem

contempladas, os termos a serem assinados, bem como a forma de entrega e o período a ser cumprido noA) uso dos equipamentos.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Cenlro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 1

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 6.
Não poderão ser contemplados com o presente programa aqueles que já sejam possuidores de equipamentos de informática e que tenham renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos mensais.
Art. 7.
" As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do SETRABES - Assistência Social Geral.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de setembro de 2010.

JOSÉ DE ANCHÍETA JÚNIOR Governador do Estado tle Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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