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Lei Estadual de Roraima nº 780, de 1 de julho de 2010

Lei nº 780/2010

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DE RORAIMA

"AmMônlaj Patrimônio dos Brasileira

ÍÊ jssembléia ^ ^ oo estado de roraima A Força do Povo

LEI N" 780, DE 1" DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a proibição do uso de objetos que caracterizem apelo sexual no território estadual e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou c ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto. nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibido no território estadual o uso de pulseiras coloridas ou não. denominadas "pulseiras do sexo" ou adornos que possam caracterizar apelo sexual, em face das conseqüências perniciosas que poderão causar à família e a sociedade.

Art. 2.
As pulseiras do sexo. como são conhecidas em outras unidades federadas vem sendo utilizados por crianças e adolescentes, como forma de chamar a atenção, o que vem despertando o apelo sexual de pessoas de todas as idades, constituindo-se em verdadeiro atendado à liberdade sexual.
Art. 3.
A liberdade sexual deve ser preservada e protegida por todos em face de sua violação constituir-se crime, logo necessário norma de prevenção proibindo comportamentos capazes de causar constrangimentos ou apelos aos desregramentos.
Parágrafo únicoSob a responsabilidade do dirigente, em todos os órgãos públicos serão fixados cartazes educativos relativos as proibições constantes da presente Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual mediante ato próprio poderá incluir na proibição outros objetos que venham contribuir para apelos de ordem sexual ou outros desregramentos capazes de causar dano à pessoa, à família ou à sociedade.

Pilado Antõnta Martins · Pwça do Cantro Clvtao, 202 · PAIX(55)362M000 · Tetefc* (W) 3623 ·0033 / 3623 ·WC9

CEP: 69301-380 · Boa Vista - Roçam» - Biasü · ALE-RR noIntttmet; www.al «t.«ov bt ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA HO ESTADO DE UORAIMA

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ÍÍS do estado de roraim A Força ao Povo

Art. 5.
" Os órgãos estaduais competentes de proteção a criança, ao adolescente e à família fiscalizarão a aplicação da presente Lei sem prejuízo a competência legal e constitucional dos demais ór«ãos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo. Io de julho de 2010.

c^-a Deputado ERANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Vice-Presidente

Paiaoo Antônio Martins . Prata do Cantro Clvioo, 202 · PABX (98) 3821-4000 · TaWax (95) 3823 -0033 / 3623- 9409

CEP. 69.301-380 - BoíYista - Roçam» · Brasil · ALE-RRniimwraitwww.al.ir.dov.br

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