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Lei Estadual de Roraima nº 78, de 12 de setembro de 1994

Lei nº 78/1994

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Art. 22. Art. 42.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N.2Q78 DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OFERE

CER AVALES EM OPERAÇÕES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE RORAIMA - FUNDER, NAS

CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I2 - Fica o Poder. Executivo Estadual autorizado a oferecer avales em operações do Fundo de Desenvolvimento Econômi co e Social destinadas ao financiamento de miniprodutores rurais, autônomos, pequenos produtores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente.

Art. 22.
- A autorização prevista no art. 12 desta Lei será prestada nas seguintes condições:
Iem operações destinadas ao financiamento de mi niprodutores rurais, autônomos, pequenos produtores rurais, micro empresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente;
IIem operações que não excedam 300 (trezentas) U nidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, que definem o tama nho da microempresa estadual;
IIInas operações que destinem ao financiamento das atividades primárias e secundárias de produção.
Parágrafo único- O aval prestado somente uma unica vez para cada beneficiário.

Art. í do beneficiário con

32-0 Poder .Executivo exigira tra-garantias que assegurem o retbfrijo dos recursos do Tesouro Esta

dual, mediante regulamentação próp'

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de setembro àe 1994.

POMAR DE SOUSA PÍNTO

Governador do Estado áe Roraima

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