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Lei Estadual de Roraima nº 770, de 7 de abril de 2010

Lei nº 770/2010

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II III IV V 1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

II

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

institui o Programa Estadual de Tratamento e s Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem s Vegetal 't>'

ou Animal e de uso culinário." gf

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal c de Uso Culinário, mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, para se evitar o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, com as finalidades de:

1 - não acarretar prejuízos à rede de esgoto;

III

IV

V

1

I

II

2

Art. 2.
Constituem diretrizes do Programa:
I- discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta Lei, rcconhcccndo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
IIbusca incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações
IIIestímulo à pequena empresa e cooperativismo;

Ttí) Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: (95) 4623-1410 · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

IVestabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, focando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
Vexecução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal e vegetal e de uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e do comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos c executados para os fins desta Lei;
VIinstalação e administração de postos de coleta;
VIImanutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
VIIIpromoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei:
IXparticipação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
Xestímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
XIpromoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade c a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
XIIrealização freqüente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo c demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial; XIII --realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo únicoTodos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de abril de 2010.

.FOSE DE KNCHI0TA J Governadc r do EstaJo de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: (95) 4623-1410 · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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