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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 77, de 29 de agosto de 1994

Lei nº 77/1994

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Estado de Roraima

Assembléia Legislativa

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos termos do § 89 da Art. 43, Constituição Estadual, c/c o Art. 254, do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte Lei.

"Dispõe sobre normas para Emissão de Receitas Médicas"

Art. 1.
Q - As receitas médicas expedidas no âmbito do Estado, serão obrigatoriamente emitidas nas seguintes formas:
Iimpressos por equipamentos de Processamentos de Dados;
IIdatilografadas; e/ou
IIImanuscritas em letra de forma.
Art. 22.
- A fiscalização ao cumprimento desta Lei, é de competência dos seguintes órgãos.
a)Secretaria Estadual de Saúde;
b)Comissão Permanente de Saúde e Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
Parágrafo único- 0 disposto no caput deste artigo é facultado aos Conselhos Regional e Estadual de Medicina e Farmácia.
Art. 39.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, em 29 de agosto de 199429 de agosto de 1994.

Deputado Aírtoi

Presidente

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