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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 767, de 18 de março de 2010

Lei nº 767/2010

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GOVERNO DE RORAIMA

·Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Fixa datas para a participação da família dos g alunos das Escolas Públicas do Estado e dá outras 2 providências". |

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: e»4

Art. Io Esta Lei fixa datas para a participação da família dos alunos das Escolas Públicas do g Estado.

Art. 2.
Os encontros serão realizados no último dia útil dos meses de março, maio, setembro e novembro e têm por objetivo reunir pais de alunos, professores e equipe técnica nas escolas para avaliarem, em conjunto, o processo de ensino, em face da aprendizagem do aluno e da participação dos pais.
Art. 3.
Nas datas mencionadas as famílias terão a responsabilidade de ir à escola, em horário fixado pelas respectivas Direções, para acompanhar, junto com os docentes eequipe de apoio pedagógico, os dados relativos ao aproveitamento escolar dos filhos ou dos representados.
Art. 4.
As datas definidas como dias da família na escola serão agendadas previamente no calendário escolar e farão parte das atividades pedagógicas de docentes/discentes da Instituição, anualmente, e serão computados comodias letivos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de março de2010.

Jy JOSÉ DEÍANCfflEtA JÚNIOR Govemadí \t do Estadp de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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