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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 765, de 28 de janeiro de 2010

Lei nº 765/2010

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Art. 2.
O auxílio transporte não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao subsídio.

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

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"Institui Auxílio Transporte aos Membros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Tribunal de Contas do Estado de Roraima poderá conceder auxílio transporte aos seus Membros, na forma a ser regulamentada por Resolução do próprio Tribunal, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor do subsídio de Conselheiro, para custear despesas com locomoção decorrentes das atividades exercidas em razão do cargo.

Art. 3.
Fica vedada a utilização de veículos oficiais pelos beneficiários do auxílio transporte, bem como, o percebimento cumulativo de qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido.
Art. 4.
Não será devido o pagamento do auxílio transporte ao beneficiário nos períodos de afastamento, em razão de: 1 - férias;
IIlicença à gestante, à adotante e à paternidade; EI - licença para tratamento da própria saúde ou de pessoas da família;
IVlicença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; V-VETADO.
VIVETADO.
VIIlicença para tratar de interesse particular;
VIIIlicença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
IXlicença-prêmio;
Xestudo ou missão em outra localidade, nacional ou internacional;
XIsuspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinas: Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

XIIsuspensão cautelar, determinada por autoridade competente; XIII-VETADO.
XIVparticipação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva;
XVcedência a outro órgão ou entidade, a qualquer título;
XVIviagens, a serviço, fora do Estado.
Art. 5.
Sem prejuízo do percebimento do auxílio transporte, o Conselheiro poderá se afastar de suas funções por até oito dias consecutivos em razão de:
Icasamento;
IIfalecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de janeiro de 2010.

JOSÉ DEANCfflEfrAÜüklOR Governadoi do Esteio de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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