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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 763, de 19 de janeiro de 2010

Lei nº 763/2010

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4 artigos

unico

I

II

III

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VI

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Institui o programa "Cidadão Sem Fome"^ como incentivo à emissão de documentou fiscais, e dá outras providências". 1

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OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: |

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: g

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Art Io Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o programa "CIDADÃO SE1\^

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FOME", como incentivo à emissão de documentos fiscais atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas

c3 à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS). S

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Art. 2.
Poderão participar do programa "CIDADÃO SEM FOME" os consumidores finais pessoas físicas.
Art. 3.
O alcance dos objetivos do programa "CIDADÃO SEM FOME" compreenderá as seguintes ações:
Ipor parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por valealimentação ou para doação das mesmas às instituições credenciadas;
IIpor parte das instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde:
a)a arrecadação, mediante doação, de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de gêneros alimentícios.
IIIpor parte do Estado:
a)ações de esclarecimento à população, no intuito de mobilizá-la a participar da campanha;
b)ações educativas junto às instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social do tributo; e
c)a emissão de vales-alimentação que viabilizem o programa "CIDADÃO SEM

Palácio Senador Hélio Campos / Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax:0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

FOME", coma trocade notas e cupons fiscais por gêneros alimentícios constantes da cestabásica.

§ 1ºPoderão ser utilizados no programa "CIDADÃO SEM FOME", exclusivamente, os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima.
Inota fiscal;
IIcupom fiscal emitido por máquinaregistradora, devidamenteautorizados; e
IIInota fiscal de venda ao consumidor.
§ 2ºNão serão aceitos, para fins da campanha de que trata esta Lei, os seguintes documentos fiscais:
Inotas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas;
IIdocumentos fiscais que se refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IIIconta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte ou bilhete de passagem.
§ 3ºPara os fins da alínea T do inciso III, deste artigo, os vales-alimentação terão poder de compra em estabelecimentos credenciados, devendo o Regulamento desta Lei estabelecer as formas de ressarcimento devido, podendo, para tanto, conceder crédito tributário do valor respectivo.
§ 4ºO Regulamento deverá, igualmente, fixar a quantidade de notas ou cupons fiscais necessários para a troca por vales-alimentação, independentemente de seu valor unitário, desde que acima de R$ 5,00 (cinco reais), limitando o fornecimento de apenas uma cesta básica mensal por pessoa, exceto quando das doações para entidades.
Art. 4.
O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei, especialmente para o detalhamento da operacionalização e das formas de participação na campanha.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, [°\ de JGa^aaV* de 2010.

ALMIRO JOSÉ DE MELLO PADILHA Governador do Estado de Roraima, em Exercício

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