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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 76, de 28 de julho de 1994

Lei nº 76/1994

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Art. 22.
- Conselho Deliberativo Escolar terá as se-

í guintes finalidades:

Iauxiliar a direção da Escola na condução do Processo Administrativo e Tecnico-Pedagógico; e j
IIassessorar a Direção, propondo normas complementares, procedimentos metodológicos alternativos e medi das educacionais, tendo sempre como referencial maior a melho ria da qualidade do ensino, o cumprimento da legislação e a in tegração escola/comunidade. j

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LEI N2 076 DE 28 DE JULHO DE 1994,

"DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DELI BERATIVOS ESCOLARES E DA OU

TRAS PROVIDÊNCIAS". i

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

í

Art. ls - Fica criado o Conselho Deliberativo! Esco lar, órgão de deliberação coletiva, de caráter consultivo e de liberativo, integrante da estrutura administrativa das escolas públicas da rede oficial de Ensino do Estado.

Art. 32.
- Cumpre ao Conselho Deliberativo Escolar,en tre outras, as seguintes funções:
Ianalisar propostas da Direção;
IIpropor procedimentos metodológicosje alter nativas educacionais;
IIIpropor e analisar propostas de eventos e atividades, visando a participação e o envolvimento da çomunida de;
IVzelar pelo cumprimento do Regimento Esco-

' i lar;

í

Vpropor a aplicação de penalidade a funcio nários, professores e alunos; /,' CIIVKHNU Ufl ESTADO DE IIM1A1MA
VIpropor medidas administrativas que obje tivem a melhoria do processo Ensino - Aprendizagem; e
VIIfiscalizar o cumprimento de normas le gais e procedimentos inerentes ao setor educacional.

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j

Art. 42.
-0 Conselho Deliberativo Escolar terá o número de membros variável conforme a realidade de cada esco la e sua composição contemplará a representatividade da comu nidade escolar, conforme especificação a seguir:
IVETADO, j
a)Vetado.
b)Vetado.
c)Vetado.
d)Vetado.
IIVETADO.
a)Vetado.
1)Vetado.
2)Vetado. C 3) Vetado.
4)Vetado.
b)Vetado.
1)Vetado.
2)Vetado.
3)Vetado.
4)Vetado.
c)Vetado.
d)Vetado.
Parágrafo único-VETADO. |

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Art. 52.
- Os membros eleitos serão escolhidos pe_

\ .~ los seus pares através do voto direto e secreto em reunião es pecificamente convocada para este fim. Y

- 02 - UIVKIINO 11(1 KSTADO DE IUÜIAIMA

Parágrafo único- A reunião a que se refere este artigo poderá ser convocada pela Direção da Escola ou pelas partes interessadas, desde que a direção seja comunicada com antecedência mínima de três dias.
Art. 62.
-0 mandato de Conselheiro terá a dura

ção de dois anos.

§ 12º- No caso de vacância, será escolhido um substituto para cumprir o mandato anterior.
§ 22º- No caso de qualquer dos representantes, no decorrer de seu mandato, mudar de função, escola ou série por ele representada, perderá o mandato de membro do Conse lho e será substituído por outro, garantindo a representatividade original.
Art. 72.
- Cada Conselho terá o seu Regimento pró prio, aprovado por seus membros e homologado pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, não podendo o mesmo contradi zer ou confrontar com as disposições do Regimento Escolar.
Parágrafo único- 0 Regimento do Conselho disporá sobre a forma de funcionamento do mesmo, número de reuniões or dinárias e número de ausências permitidas aos Conselheiros,con secutivos ou não, cujo limite, quando ultrapassado, implicará na perda do mandato.
Art. 82.
- Qualquer Conselheiro que infringir as disposições regimentais da escola, do Conselho, ou portar-se de maneira repreensível em relação ao contexto escolar, esta-

ra passível de perda do mandato. Y\\

- 03 - WIYEHNII IHI ESTADO UE lUJIlAIMA

Parágrafo único- para efeito de que dispõe o arti go, a decisão será tomada pelo próprio Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim.
Art. 9.
2 - 0 Conselho Deliberativo Escolar será ins talado na escola, no prazo máximo de 60 dias a contar da pu blicação desta lei.
Parágrafo único- A convocação para instalação do Conselho será feita pela Direção da Escola ou, no caso de inob servância, por qualquer membro da comunidade escolar mediante comunicado por escrito á direção, com antecedência de 72 horas.
Art. 10.
- As funções de Presidência e Vice do Conse lho Deliberativo serão exercidas pela Direção e Vice da Escola, respectivamente.
Art. 11.
- As decisões do Conselho deverão ser obser vadas pela comunidade escolar e serão tomadas por maioria sim pies em votação aberta e cada conselheiro, independentemente de representatividade, terá o mesmo peso de voto.

Art. .12 - As escolas providenciarão a reformulação do seu Regimento Escolar, de forma a incluir no mesmo o Conse lho Deliberativo Escolar.

Parágrafo único- A direção da escola pode, a seu critério, delegar ao Conselho Deliberativo a missão de promover a atualização e elaborar a proposta da alteração do Regimento Escolar para encaminhamento ao órgão próprio da SECD, para apro vação.
Art. 13.
- As reuniões do Conselho, registradas atra vés de atas lavradas em livro próprio, devidamente aprovadas pe los conselheiros e suas decisões deverão ser divulgadas e torna das de conhecimento público da comunidade escolar.
Art. 14.
- Esta lei /entra/em viçcr na data de sua pu blicação, revogando as disposições em contrário.

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«nViaiNO DO ESTADO DE HOIJAIMA

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 28 de julho de 1994

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A c t)' 1 OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Esítado/de Roraima

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