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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 749, de 20 de novembro de 2009

Lei nº 749/2009

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

cs s "Estabelece a obrigatoriedade da realização de | exames de identificação de catarata congênita nos | recém-nascidos." § GE

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, s

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: * Art. Io As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no âmbito do J Estado de Roraima, ficam obrigados a realizar exames com diagnóstico clínico de catarata congênita em S recém-nascidos, pela técnica conhecida como " reflexo vermelho". g

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Art. 2.
Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30(trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria Estadual de Saúde, objetivando a criação de um banco de dados com todas as informações básicas da criança e genitores, para estudo e avaliação dos diagnósticos registrados e adequação dos centros cirúrgicos do Estado.
Art. 3.
A Secretaria Estadual de Saúde deverá estar apta a realizar a cirurgia a que se refere esta Lei, num prazo máximo de 120 (cento evinte) dias, e disponibilizar atodos os recém-nascidos com diagnóstico positivo a realização da cirurgia em questão.
Art. 4.
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema deverão encaminhar os casos positivos aos Centros Médicos habilitados, no âmbito estadual.
Art. 5.
A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada em benefício da integridade física da criançae sua total recuperação.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Leino menor prazo possível.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2(f\ de novembro de 2009.

4 JOSÉ DÉ ANCHlETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cfvico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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