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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 748, de 19 de novembro de 2009

Lei nº 748/2009

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 2.
A vedação constante do art. anterior aplica-se:
Iconcessão de progressão funcional por titulação;
IIgratificação pela titulação;
IIIconcessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
Parágrafo únicoOs Editais de concurso público para seleção de docentes ou pesquisadores não conterão exigências que possamferir os princípiosconstitucionais.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE RORAIMA

J]£ DO ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo

Dispõe sobre exigências para internalização de Títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior no MERCOSUL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termosdo § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulgaa seguinte Lei:

Art. Io Nos termos dos arts. 4o e 5oda Constituição do Estado, parágrafo único do art. 4o, art.5° caput XIII e §§ Io e 2o da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5518, de 23 de agosto de 2005, é vedada a administração direta e indireta Estadual a exigência de revalidação de títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos Países membros do MERCOSUL.

Art. 3.
Não se aplicam à presente Lei, os Títulos obtidos no estrangeiro em Instituição de Ensino localizada fora do território dos Estados-Membros do MERCOSUL, bem como aqueles oferecidos de forma não-preserieia:] no país de origem.

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Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623- 0033 / 3623- 9409 ô"*--_ ** A

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

J|£ DO ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo

Art. 4.
São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituição dos países membros do MERCOSUL, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício dadocência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectivacarreira, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo de Roraima, 19 de novembro de 2009.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621 -4000 - Telefax: (95) 3623- 0033 / 3623- 9409 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

DO

P ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo

LEI N° 748, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre exigências para internalização de Títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior no MERCOSUL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do §4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io Nos termos dos arts. 4o e 5o da Constituição do Estado, parágrafo único do art. 4o, art.5° caput Xül e §§ Io e 2o da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5518, de 23 de agosto de 2005, é vedada a administração direta e indireta Estadual a exigência de revalidação de títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos Países membros do MERCOSUL.

Art. 2.
A vedação constante do art. anterior aplica-se:
Iconcessão deprogressão funcional portitulação;
IIgratificação pela titulação;
IIIconcessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
Parágrafo únicoOs Editais de concurso público para seleção de docentes ou pesquisadores não conterão exigências que possam ferir os princípios constitucionais.
Art. 3.
Não se aplicam àpresente Lei, os Títulos obtidos no estrangeiro em Instituição de Ensino localizada fora do território dos Estados-Membros dqJVÍERCOSUL, bem como aqueles oferecidos de forma não-presencial no país de origem.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623- 0033 / 3623 - 9409

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

fJS DO ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo

Art. 4.
São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituição dos países membros do MERCOSUL, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.
Art. 5.
EstaLei entraem vigor na datade sua publicação.

Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo de Roraima, 19de novembro de 2009.

Deputado ME^ÍASlS^JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 - 0033 / 3623 - 9409

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