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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 747, de 13 de novembro de 2009

Lei nº 747/2009

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Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro sorvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los.

§ Io Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco do Brasil S.A /BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira concedente, em consonânciacom o § Io do art. 35 da Lei ComplementarFederal n°101, de 4 de maio de 2000.

GOVERNO DE RORAIMA

"Autoriza o Poder Executivo à contratai operação de crédito interna, junto ao Banco d§ Brasil S/A, no âmbito do Programi Emergencial de Financiamento aos Estados e ag Distrito Federal - PEF n/BNDES, e a oferecei garantias". £ m

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite deRf£ 148.500.000,00 (cento e quarenta e oito milhões e quinhentos mil reais), junto ao Banco do Brasil S/A, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF II /BNDES, no âmbito do Estado de Roraima, destinados a elevar a participação do Estado de Roraima no capital social da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, para financiamento de despesas de capital constante no orçamento anual, financiável, conforme disposto no Item 3, da CIRCULAR N° 059/2009, de 4 de junho de 2009, e segundo as normas e condições fixadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento será consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anual e plurianualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. § Io Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar as parcelas na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.
§ 2ºNa falta de os recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco do Brasil S.A autorizado a debitar na Conta do Tesouro Estadual, os montantes necessários à amortização e pagamento de dívida, nos prazos contratualmente estipulados, nos termos da Resolução n° 3716, de 17/04/2009,do Banco Central do Brasil, exceto conta de convênio.
§ 3ºNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecido no caput.
§ 4ºFica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos de §1° do art. 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos para regulamentação da presente Lei.
Parágrafo únicoOs anexos da Lei que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 passarão a incorporar a alteração contida nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2009.

Aa JOSÉ DE ANCHTOTA JU?«OR Governado] do Estado de Roraima

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 747 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

"Autoriza o Poder Executivo a contratar,, operação de crédito interna, junto ao Banco dol Brasil S/A, no âmbito do Programa g Emergencial de Financiamento aos Estados e ao§ Distrito Federal - PEF II/BNDES, e a oferecer! garantias".

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, ·«--I

CO C9 Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o PoderExecutivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$5 148.500.000,00 (cento e quarenta e oito milhões e quinhentos mil reais), junto ao Banco do Brasil S/A, a^3 serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF II /BNDES, no âmbito do Estado de Roraima, destinados a elevar a participação do Estado de Roraima no capital social da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, para financiamento de despesas de capital constante no orçamento anual, flnanciável, conforme disposto no Item 3, da CIRCULAR N° 059/2009, de 4 de junho de 2009, e segundo as normas e condições fixadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ Io Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vmcular, mediante prévia aceitação do Banco do Brasil S.A /BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira concedente, em consonância com o § Io do art. 35 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serãó^x consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. í\^\

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anual e plurianualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortizaçãodo principal,juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. § Io Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar as parcelas na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado.
§ 2ºNa falta de os recursos suficientes na conta mencionada no contrato, fica o Banco do Brasil S.A autorizado a debitar na Conta do Tesouro Estadual, os montantes necessários à amortização e pagamento de dívida, nos prazos contratualmente estipulados, nos termos da Resolução n° 3716, de 17/04/2009,do Banco Central do Brasil, exceto conta de convênio.
§ 3ºNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos, a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecido no caput.
§ 4ºFica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos de §1° do art. 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos para regulamentação da presente Lei.
Parágrafo únicoOs anexos da Lei que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 passarão a incorporar a alteração contida nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIeÍa JUT^IOR Governador do Estad<{ de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil

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