Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 745, de 4 de novembro de 2009
Lei nº 745/2009
Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Cívico. 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 - 0033 / 3623 - 9409
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE RORAIMA
DO
IP ESTADO DE RORAIMA
A Força do Povo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
AS 00 ESTADO DE RORAIMA
A Força do Povo
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulgaa seguinte Lei:
Art.l° Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
§Io O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
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Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623- 0033 / 3623- 9409
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
(j£ 00 ESTADO DE RORAIMA
A Força do Povo
Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo, 04 de novembro de 2009.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Palácio Antônio Martins - Praça doCentro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 - 0033 / 3623 - 9409