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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 744, de 22 de outubro de 2009

Lei nº 744/2009

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Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIIendereço completo; telefone; e
IVnúmero de documento de identidade.
§ 1ºAlém dos dados referidos nos incisos I e V deste artigo, o usuário menor de 18 anos deverá informar:
Ifiliação; e
IInome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas
§ 2ºO responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 3ºO estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 4ºOs estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou máquina por pessoas que:
Inão fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;
IInão portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

2 "Disciplina as atividades de lan houses, 3 cybercafé, cyber offíces e estabelecimentos sã congêneres, no âmbito do Estado de Roraima, e % dá outras providências."

^ OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

sS

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: § § Art. Io Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais queofertam § a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos g eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cybercafé, cyber offíces e estabelecimentos H congêneres. g

Art. 3.
Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.
Art. 4.
E vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata e Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordemjudicial.
Art. 5.
É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei permitir:

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Io ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal devidamente identificado;
IIa entrada de menores de 12 a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um dos seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
IIIa permanência de menores de 18 anos, após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;
IVa venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos; e
Va utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
Iexpor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
IIter ambiente saudável e iluminação adequada;
IIIser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IVser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de deficiência física;
Vtomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos, por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
VIregular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. T A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Imulta no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IIem caso de reincidência, multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes, cumulativamente, com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 8.
A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamentação própria.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de outubro de 2009.

A. JOSE DE WNCHIEJTA JÚNIOR Governador/do Estaqo de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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