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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 742, de 30 de setembro de 2009

Lei nº 742/2009

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos no Estado de Roraima, nos termos que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os produtos apreendidos pelas autoridades competentes, no exercício do poder de polícia, e pelos órgãos de fiscalização, esgotados os prazos para a interposição de recursos, serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, centros de atendimento, escolas e creches, desde que devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes.

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Art. 2.
Não será permitida às instituições beneficiadas nos termos desta Lei a comercialização de produto doado.
Art. 3.
Poderão ser incorporados a órgãos públicos de qualquer das três esferas da administração pública os bens que se adequem às suas necessidades técnicas de funcionamento.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará os procedimentos de incorporação, de modo a garantir a publicidade e eficácia da medida.
Art. 4.
Serão doados os bens perecíveis não sujeitos à destruição e aqueles que, por suas características ou localização de apreensão, não possam ser armazenados pelo tempo exigido, para a realização de um processo licitatório.
Art. 5.
O Poder Executivo estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. T Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de setembro de 2009.

ÂJOSÉ DE ANCHIETÁ JÚNIOR Governador do Estado rae Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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