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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 740, de 14 de setembro de 2009

Lei nº 740/2009

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I

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN*-740 DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, os imóveis que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei n° 10.188, de 12-2-2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, os lotes de terra com área total de 182800,665m2, conforme relacionados abaixo.

II

1

2

Art. 2.
Os imóveis relacionados no artigo Io foram previamente avaliados no montante total de R$ 1.621.174,24(um milhão, seiscentos e vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3.
Os bens imóveis descritos no artigo Io desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integrem o ativo da CEF;
IInão respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigaçãoda CEF;
IIInão compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
Vnão são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 4.
A doação, prevista nesta lei, efetivar-se-á por escritura pública, devendo constar cláusula de reversão ao patrimônio público do Estado de Roraima, com as benfeitorias realizadas, na hipótese de o donatário:
Imudar a destinação prescrita nesta lei para o bem doado;
IInão der início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos, contados da lavratura da Escritura Pública de Doação.
Art. 5.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 4o desta Lei, dar-sdfá^a

Fone/Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

revogação da doação automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio do Estado de Roraima.

Art. 6.
O procedimento de doação de que trata esta Lei, será feito com a isenção do recolhimento do ITCD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.
Parágrafo únicoAs demais despesas decorrentes da efetivação da doação, objeto desta lei, correrão, integralmente, por conta do donatário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de setembro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIBTA JÚNIOR Governador

dor do Estado

I de Roraima

Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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