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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 74, de 12 de julho de 1994

Lei nº 74/1994

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Art. 20. Art. 30. Art. 4.
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GOVEilNO DO ESTADO DE IIORAIMA

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM RECÉM-NASCIDOS PARA DIAGNÓSTICOS PRECOCES DE FENILCETONURIA E DE

HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. lo - A Secretaria de Estado da Saúde instituirá no| âmbito estadual a realização de exames era recém-nascidos para diagnósticos precoces de FENILCETONURIA e de HIPOTIROIDISMO congênito.

Art. 20.
- A Secretaria de Estado da Saúde tomará as providên cias cabíveis-para efetivar a realização do serviço a que se refere o artigo anterior, até sessenta (60) dias da publicação desta Lei.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 ães julho de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA

Governador do Estado yGe Roraima

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