Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 736, de 12 de agosto de 2009

Lei nº 736/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

II III 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

ss

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

«O

"Dispõe sobre reserva, nos Projetos ou Programas de ^ Habitação Popular, em favor dà entidade3 familiar à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e dá outras providências".

CO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os Projetos e Programas voltados à construção de casas populares e habitações de interesse social, implementados pelo Governo do Estado de Roraima, reservarão percentual mínimo, definido em regulamento, destinado à*entidade familiar* à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, nos termos desta Lei.

* §1° Serão contemplados pelo Projeto ou Programa os pais que: ^ I - não sejam possuidores ou proprietários de imóvel rural ou urbano;

II

III

2

Art. 2.
As Unidades Habitacionais de que trata esta Lei não poderão ser transferidas a terceiros, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de revogação do benefício.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contarda data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de agosto de 2009.

JOSÉ DE ÀNCHIEtA JÚNIOR Governadoí do Estadp de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.