Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 733, de 22 de julho de 2009

Lei nº 733/2009

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
Considera-se Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que: 1 - mantém na sua unidade de produção agrícola uma área de cobertura florestal nativa, com comprovado valor natural, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, e está localizada em áreas de mananciais e assemelhados;
IIrealiza a proteção de todas as fontes e nascentes de água através de manutenção da cobertura florestal nativa em seu entorno, e sua unidade produtiva está localizada em áreas de mananciais e assemelhados;
IIImantém as áreas de Reserva Legal com vegetação nativa e está sendo beneficiado pelas políticas das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) já cadastradas no órgão ambiental de Roraima;
IVsendo médio ou grande agricultor, possui uma unidade de produção em áreas de mananciais e assemelhados e desenvolve processos de produção agroecológicos com certificação reconhecida em território nacional;
Vdesenvolve ações de educação ambiental, em parceria com escolas públicas e/ou com movimentos ambientais e sociais;
VIadota um conjunto de práticas de conservação dos solos e águas no Estado de Roraima, utilizando o solo agrícola dentro de sua aptidão, respeitando as classes de capacidade de uso do solo e estando em áreas de mananciais e assemelhados;
VIIdesenvolve ações de preservação e recuperação de matas ciliares.

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a instituição da Prestação de Serviço Ambiental para o agricultor que utiliza de meios de preservação e recuperação de fontes de água, nascentes, mananciais públicos e assemelhados".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica definido como agricultor Prestador de Serviço Ambiental aquele agricultor que disponibiliza parte de sua unidade de produção agrícola localizada na área rural para a prestação de serviços ambientais, que utiliza os solos de acordo com a sua aptidão e adota tecnologias de preservação, recuperação e cuja unidade produtiva está localizada nas áreas de mananciais públicos e assemelhados.

Art. 3.
São consideradas áreas de Mananciais Públicos as microbacias hidrográficas que estão localizadas à montante da captação do manancial e que possuem a outorga de uso emitida pela autoridade.
Art. 4.
Ü Consideram-se assemelhados as fontes naturais de água, como nascentes, rios, lagos, igarapés e córregos em áreas particulares.
Art. 5.
Cabe ao poder público, por meio de suas instituições de apoio à agropecuária, desenvolver ações e programas para fomentar a prática por parte de pessoas físicas e jurídicas, que o qualifique como Prestador de Serviço Ambiental, na forma desta Lei.
Art. 6.
As formas de compensação e proteção à Prestação de Serviço Ambiental dar-Sj^ão conforme os seguintes mecanismos de fomento:

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

Ido médio ao grande agricultor, acesso aos programas de governo, com enfoque em agroindústrias, agroecologia, linhas de crédito, financiamentos, comercialização, assistência técnica e pesquisa, sem prejuízo de outros benefícios que possa o Estado disponibilizar;
IIao agricultor e empreendedor familiar apoio e acesso prioritário às formas de compensação constantes do inciso I do presente artigo e demais a seguir especificadas:
a)projetos e atividades de assistência técnica, capacitação e pesquisa voltados para o desenvolvimento agropecuário sustentável;
b)insumos agropecuários como sementes, mudas de espécies cultiváveis, mudas de espécies nativas e fertilizantes ecologicamente corretos; e
c)disponibilidade de máquinas para mecanização, plantadeiras manuais e ferramentas (enxadas, foice, enxadão, facão etc).
Art. 7.
As ações e programas criados com esta finalidade devem se apoiar no Fundo Estadual do Meio Ambiente, Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER, Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT, e Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
Art. 8.
À SEAPA incumbe, além do acompanhamento e assistência dessas ações, os cadastramentos dos agricultores como Prestadores de Serviços Ambientais, mediante apresentação de auto defiscalização e autorização da autoridade competente, o qual deve renovar-se anualmente.
Parágrafo únicoA fiscalização das condições de adequação e autorização descritas neste artigo devem ser desempenhadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT, com acompanhamento de um Conselho Ambiental, composto por duas autoridades competentes em matéria ambiental e um representante da sociedade, primando pela transparência dos atos.
Art. 9.
Entendem-se como beneficiários da Lei as seguintes categorias sociais que praticam atividades no meio rural:
Iagricultor e empreendedor familiar, nostermos da Lei Federal n° 1.326/06;
IImédios agricultores;
IIIgrandes Agricultores; e
IVempresários rurais.
Parágrafo únicoPara o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados rurais.
Art. 10.
As unidades com funções de Prestação de Serviço Ambiental devem estar identificadas e divulgadas no ambiente municipal e regional, tornando pública a finalidade.
Art. 11.
As propriedades rurais da agricultura familiar que estiveram desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação de decreto que a regulamentar, bem como, apresentar relatório circunstanciado ao órgão ambiental do Estado das atividades desenvolvidas em su^ unidade de produção agrícola.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil J

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar dadata de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de julho de 2009.

3 JOSÉ DE ANCHIETAlJUI JÚNIOR Governadí r do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.