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Lei Estadual de Roraima nº 730, de 22 de julho de 2009

Lei nº 730/2009

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Art. 2.
As pessoas jurídicas mencionadas no art. Io, para que possam funcionar regularmente, devem manter: 1 - profissionais de Educação Física, habilitados, com graduação de nível superior, ou aqueles constantes do inciso III da Lei Federal 9.696, de Io de setembro de 1998, registrados no Conselho Regional de Educação Física da Região do Estado de Roraima, sendo um deles, responsável técnico, em seus quadros funcionais, ou na coordenação de suas atividades;
IIcertificado de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física da Região - Estado de Roraima;
IIIlicença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IVvistoria, aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;
Valvará municipal de funcionamento;
VIregistro na Junta Comercial do Estado; e
VIImanter registro atualizado e individualizado dos profissionais e dos alunos, contendo, no mínimo:
a)qualificação, com nome completo, filiação, data do nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro da Pessoa Física;
b)foto 3x4, de frente e atualizada;
c)acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
d)participação em eventos e competições.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva e registrado no Conselho Regional de Educação Física da Região -r\ Estado de Roraima.

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Disciplina o funcionamento de academias, §j associações, clubes desportivos ou recreativos, s escolas de iniciação desportiva e outros § estabelecimentos que ministrem artes marciais, § atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer S no território do Estado de Roraima e dá outras ^ providências". g3

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: S

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei se aplica às academias e associações de atividades físicas e desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos sediados no território do Estado de Roraima que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas de ginásticas, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades física, desportiva, recreativa, lazer ou similares em funcionamento no Estado de Roraima.

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Esportes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

.>y Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/ncCentro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 /.t/:i/.íio>i :ui o^íi.T/Ok)

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Art. 4.
Após notificadas pelo Conselho Estadual de Esportes, as pessoas jurídicas terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 5.
A irregularidade, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3o desta Lei, importará, cumulativamente, as seguintes penalidades:
Iproibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado de Roraima ou realizadas em seu território; e
IIvedação ao patrocínio oficial.
Art. 6.
Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 7.
O Governo do Estado, através do Conselho Estadual de Esportes, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da Região - Estado de Roraima, normas reguladoras e fiscalizadoras à aplicação desta Lei, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 8.
Os profissionais não alcançados pelo inciso III do art. 2o da Lei Federal 9.696 de Io de outubro de 1998 que estejam em atividades de Educação Física, ou atuando como Técnico na modalidade esportiva, é assegurado o registrado no Conselho.
§ 1ºÉ assegurado aos portadores de diploma, ou certificado de conclusão de Tecnólogo em Educação Físicao exercício de Técnico em qualquermodalidade esportiva.
§ 2ºOs profissionais que estejam em exercício como Técnico em qualquermodalidadedesportiva, que não possuam habilitação terão o prazo em até 05 (cinco) anos para a devida formação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de julho de 2009.

JOSÉ DE AkcHIEJA JÚNIOR Governador Ido EstadA de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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