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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 721, de 6 de julho de 2009

Lei nº 721/2009

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Art. 2.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e a estes os Secretários-Adjuntos de Secretarias de Estado, e ainda pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo DelegadoGeral de Polícia, pelo Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros. (NR) O inciso II, do art. 11, da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as alterações que seguem:
§ 4ºO Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Delegado-Geral de Polícia, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado, sendo a esses equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro.

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a alteração da Lei n° 499, de 19 dei

& julho de 2005, e dá outras providências". §j CO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 1

Façosaber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: §§

·»»

Art. Io O art. 2o da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.
[...]
I[...]
IISecretarias de Estado: [...]
n)Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM. (AC) in - [...]
Art. 3.
O Título IV, Capítulo I, da Lei n° 499/05, passa a vigorar acrescido da seção e do dispositivo abaixo:

SEÇÃO XIII

Da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM

Art. 39-A.
À Secretaria de Estado daComunicação Social compete:
Icoordenar as ações do Governo na área da comunicação social e das relações com a imprensa;
IIorientar e articular com as assessorias de imprensa e comunicação dos Órgãos e Entidades da Administração Direta que compõem o sistema de comunicação;
IIIorganizar e promover a comunicação social do Governo, no âmbito local, regional, nacional e internacional; /\
IVorganizar e promover campanhas de interesse público e social do Gover/àç \ Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

^P Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Vformular e coordenar a política de comunicação social do Governo, nas áreas de imprensa, publicidade e divulgação;
VIcoordenar a contratação dos serviços de pesquisa, publicidade e propaganda do Estado;
VIIcoordenar, normalizar, supervisionar e controlar as implantações de programas informativos, de publicidades e de patrocínios dos Órgãos e Entidades do Governo;
VIIIconvocar redes obrigatórias de comunicação radiofônicas e televisivas;
IXexercer outras atividades correlatas. (AC)
Art. 4.
A Casa Civil consolidará a Lei n° 499/05 com a inclusão das presentes alterações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2009.

JOSÉ DE/ANCHIEfTA JUlllOR Governadír do Estaflo de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

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