Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 718, de 6 de julho de 2009
Lei nº 718/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – 1 DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DE RORAIMA ^ CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO TOMBAMENTO OU REGISTRO CAPÍTULO V – EFEITOS DE TOMBAMENTO DE BENS MATERIAIS CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS\^^jiy
GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural do Estado de Roraima".
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g
Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: S
CAPÍTULO I
1 DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DE RORAIMA ^
II
III
IV
V
VI
VII
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO
Art. T O Estado de Roraima estabelecerá linha de crédito especial a proprietário de imóvel tombado como incentivo à preservação e/ou restauração do mesmo.
CAPÍTULO IV
DO TOMBAMENTO OU REGISTRO
das Secretarias envolvidas, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, paraa inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo ou do Livro de Registro.
CAPÍTULO V
EFEITOS DE TOMBAMENTO DE BENS MATERIAIS
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
mutilações, acréscimos, desmontes ou quaisquer outras intervenções, de caráter reversível ou irreversível, com a permissão expressa do autor da obra e, na sua ausência, de seus familiares diretos, ascendentes ou descendentes.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2009.
JOSÉ DÊlNCHltíTA JüJíIOR Governador do Estado de Roraima
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