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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 717, de 2 de junho de 2009

Lei nº 717/2009

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Art. 2.
[...]
Iorientar, zelar e coordenar a aplicação da política estadual de atendimento e proteção aos direitosdas pessoas idosas; (NR)
IIincentivar e apoiar a criação de Conselhos de Defesa dos Direitos dos Idosos nos Municípios do Estado; (NR)
IIIREVOGADO; IV -[...]; V-REVOGADO;
VI[...];
VIIREVOGADO;
VIIIestabelecer critérios para repasse de recursos destinados à política de atendimento aos direitosdos idosos; (NR)
IXacompanhar, com os órgãos responsáveis, as atividades de avaliação, fiscalização e aplicação de recursos repassados aos programas e projetos destinados às entidades atuantes no atendimento aos idosos; (NR) X -[...];

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XIsolicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das organizações nãogovernamentais de apoio e atendimento aos idosos quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e pelo uso indevido, comprovado, da aplicação dos recursos repassados; (NR)
XIIatuar na formulação da política de promoção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócioeconômica e político-cultural do Estado de Roraima, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos; (AC)
XIIIestabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso; (AC)
XIVemitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à defesa dos direitos do idoso; (AC)
XVprestar assessoria ao Poder Executivo, encaminhando pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como, opinar sobre as questões referentes à pessoa idosa; (AC)
XVIapoiar e estimular estudos, pesquisas, levantamentos e publicações que ampliem os conhecimentos biopsicossociais dos aspectos do envelhecimento, bem como, apoiar campanhas educativas junto aos meios de comunicação de massa que permitam a divulgação de informações sobre esses aspectos; (AC)
XVIIsugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticasque constituam discriminações contra as pessoas idosas; (AC)

XVIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de pessoas idosas, garantindo suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação próprios; (AC)

XIXreceber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a pessoa idosa, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; (AC)
XXcumprir e fazer cumprir as normas constitucionais do Estado de Roraima no sentido de tornar efetiva a aplicaçãodos direitos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n° 8.842, de 04 janeiro de 1994; (AC)

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GOVERNO DE RORAIMA

XXIincentivar e apoiar as ações dos municípios, das universidades, das entidades civis e dos conselhos municipais para o desenvolvimento de programas de atendimento ao idoso; e (AC)
XXIIcadastrar os programas e as entidades não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento ao idoso. (AC)

GOVERNO DE RORAIMA %

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 3 LEIN° 717 DE 2 DE JUNHO DE 2009. §

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"Revoga, altera e acresce dispositivos à g Lei n° 171, de 10 de junho de 1997, que g dispõe sobre a criação do Conselho Estadual S de Defesa dos Direitos dos Idosos e dá outras providências." g3

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os arts Io, 2o, 3o e 4o, da Lei n° 171, de 10 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art Io Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima -

CEDDIR, órgão deliberativo e consultivo integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES. (NR)

Art. 3.
O CEDIRR é composto de 16 (dezesseis) membros efetivos, mediante a participação paritária de representantes dos seguintes órgãos públicos estaduais e de representantes de organizações não-governamentais: (NR). Ia IV-[...];
V01 (um) Representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima; VI -[...];
VIIREVOGADO;
VIIIREVOGADO;
XIV01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Cidadania; (AC)
X01 (um) representante da Secretaria Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento. (AC)
§ 1ºTerão assento neste Conselho 8 (oito) representantes de Entidades não governamentais de atendimento aos idosos. (AC)
§ 2ºA cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade. (AC)
§ 3ºO representante suplente substituirá o titular nas ausências e impedimentos, sucedendoo, em caso de vacância, para completar o mandato. (AC)
§ 4ºO mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (AC)
§ 5ºAs organizações não-governamentais serão convocadas, mediante ofício, pela Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, para indicação de seus representantesjunto CEDDIR. (AC)
Art. 4.
[...]: I-[...];

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GOVERNO DE RORAIMA

IIpor entidades não-governamentais de defesa dos direitos dos idosos, observado o disposto no art. 3o, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos dos idosos. (NR)
§ 1ºA função de membro do Conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo seu exercício considerado de relevantes serviços prestados à sociedade. (NR)
§ 2ºO Conselho poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços na Secretaria-Geral, sem prejuízo de sua remuneração. (NR)
§ 3ºREVOGADO.
Art. 5.
REVOGADO.
Art. 6.
REVOGADO.
Art. 7.
Os titulares e suplentes do Conselho de órgão ou entidade governamental poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. (AC)
Art. 2.
Os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, conforme normas próprias da organização. (AC)
Art. 3.
O Presidente, o Vice-Presidente e a Secretária Executiva serão eleitos pelos membros do Conselho nomeados e empossados na primeira reunião, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. (AC)
Parágrafo únicoA instalação do CEDIRR dar-se-á a partir da nomeação dos Conselheiros titulares e suplentes.
Art. 4.
Perderá o mandato o membro do Conselho que, no exercício da titularidade, faltar três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada pelo plenário do Conselho. (AC)
Art. 5.
Os órgãos não-governamentais e as entidades referidas no art. 3o indicarão à SETRABES, em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, os nomes dos representantes! \ titulares e suplentes junto ao Conselho. (AC)

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Art. 6.
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CEDIRR serão previstos na Lei Orçamentária Anual do Estado. (AC)
Art. 7.
Após assinar o termo de posse, o Presidente do CEDIRR elegerá uma comissão para elaborar, no prazo de 90 (noventa dias), o Regimento Interno. (AC)
Art. 8.
Ficam revogados os incisos III, V e VII do art. 2o, os incisos VII e VIII do art. 3o, o §3° do art. 4o e os artigos 5o e 6o da Lei n° 171, de 10 de junho de 1997.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PalácioSenadorHélio Campos/RR, 2 de junho de 2009.

JOSÉ DE ÁNCfflETA JÚNIOR Governador do Estaqo de Roraima

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