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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 71, de 24 de junho de 1994

Lei nº 71/1994

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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X'S9í 2^ MP5 GOVtillNO 1)0 ESTADO DE RORAIMA R^iCOüLD CtÍRAL LEI NS 071 DE 24 DE JUNHO DE 19«J4. rLIDO NA SESSÃO DO | DlA_^Z£jQl*l^ "ISNTITUI CONDIÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS PARTICIPAREM DE CON CORRÊNCIA PÚBLICA EM RORAIMA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que

a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 12.
- Toda e qualquer pessoa jurídica em débi to com o Fisco Estadual ou Municipal, fica impedida de parti cipar de concorrência pública no âmbito do território estadu ai.
Art. 22.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos-RR, 24 de junho de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

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