Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 709, de 31 de março de 2009

Lei nº 709/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 4 5 6 7 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

s

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

"Obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado de Roraima a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado de Roraima, ficam obrigados a afixarem, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável.

1

2

3

4

5

6

7

Art. 2.
Além das exigências constantes do art. Io, os estabelecimentos são obrigados a exigir identidade ou documento de identificação a todosaqueles que venham a hospedar-se em suas instalações.
Parágrafo únicoA não identificação do hóspede ou freqüentadores é de responsabilidade da gerênciado estabelecimento, sujeitando-se às penas da Lei.
Art. 3.
Poderá o Poder Executivo Estadual, mediante convênio, transferir ao Poder Público Municipal os recursos, ou parte deles, oriundos das multas aplicadas pelo descumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de março de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governadoi do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.