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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 705, de 18 de março de 2009

Lei nº 705/2009

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ^ ^ immmA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros o o es t ao o de k o r a i ma

A Força ao Povo

Dispõe sobre a criação da Universidade Aberta à Terceira Idade do Estado de Roraima, ligada diretamente à Universidade Estadual de Roraima - UERR.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no

uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art Io Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Aberta à Terceira Idade do Estado de Roraima, vinculada diretamente à UERR, com sede e foro na cidade de Boa Vista, destinada a ampliar e democratizar as oportunidades de acesso à educação superior às pessoas da terceira idade.

unico

Art. 2.
A Universidade Aberta à Terceira Idade do Estado de Roraima compreenderá, em suas atividades, o desenvolvimento de cursos com programas:
Ipesquisa e extensão, nas áreas de saúde;
IIartes e cultura, conhecimento psicológico e social; e

m - conhecimentos gerais, informática e línguas.

§ 1ºOs cursos terão formatação de 02 (dois) anos e atenderão as necessidades locais da população, tendo como público alvo pessoas com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos.
§ 2ºAs vagas serão preenchidas sem vestibular, desde que as mesmas estejam disponíveis.
§ 3ºOs professores serão os próprios da UERR ou outros que venham preencher o quadro e se identifiquem no trabalho com a clientela da terceira idade.
Art. 3.
Para todos os efeitos legais, a responsabilidade acadêmica, didática, científica e de certificação dos cursos e programas da Universidade Aberta à Terceira Idade do Estado de Roraima caberá à UERR.
Art. 4.
O Poder Executivo e a UERR, por meio de dotação orçamentáriae programas de sua estrutura básicos ou a ele vinculados, responderãopelos encargos financeiros decorrentes desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo, 18 de março de 2009.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 3621-4000 - Tetefax: (95) 3623 -0033 / 3623 ·9409

CEP: 69.301-380 - Boa Vista · Roraima - Brasil - ALE-RRrvaintemetwww.al.rr.gov.br

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