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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 70, de 15 de junho de 1994

Lei nº 70/1994

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Art. 19.
- Esta Lei estabelece as normas e diretrizes a serem seguidas na execução e recebimento de obras públicas no Estado.

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LEI N9 070 DE 15 DE JUNHO DE 1994

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do Art. 43, § 82 da Constituição Estadual, c/c o Art. 254, do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte Lei.

"Dispõe sobre normas de execução e recebimento de obras públicas e dá outras providências".

Art. 29.
- Para execução de obra pública no Estado, deverão ser preenchidas os requisitos seguintes:
Iapresentação de Projetos Técnicos de Arquitetura, instalação elétrica, telefônica e hidráulica, com os respectivos memoriais descritivos; e
IIprojeto de segurança contra incêndio, acompanhado dos memoriais e plantas correspondentes.
§ 1ºQ - Os projetos técnicos devem ser aprovados pelos órgãos competentes.
§ 2ºQ - as obras públicas só podem ter suas ordens de serviços expedidas após a obtenção da aprovação dos respectivos projetos.
Art. 39.
- Toda e qualquer obra pública será fiscalizada pelos órgãos competentes sob a exigência do cumprimento dos projetos técnicos aprovados.
Art. 49.
- Concluída a obra, deverá o responsável requerer as vistorias necessárias pelos órgãos competentes dos quais receberá um laudo técnico, aprovando-a ou rejeitando-a no prazo de até 15 (quinze) dias da data do requerimento.
§ 1ºQ - Era caso de rejeição da obra a cópia do laudo técnico deverá ser encaminhada à comissão de obras da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima para providências cabíveis.
§ 2ºQ - Só serão expedidos os "habite-se" para edifícios públicos após a apresentação do laudo técnico, aprovando-os.
Art. 59.
- São órgãos competentes para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da presente Lei:
Ia nível estadual: Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e Corpo de Bombeiros Militar; e
IIa nível municipal: Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, atendidas as disposições do Plano Diretor Municipal.

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Parágrafo único- A competência dos órgãos constantes nos incisos I e II, não excluem aquelas pertinentes ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-RR.
Art. 69.
- Em caso do não cumprimento da presente Lei, caberá aos órgãos competentes a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo as ações civis cabíveis:
Iadvertência;
IImulta;
IIIinterdição temporária; e
IVinterdição definitiva da obra.
Parágrafo único- 0 Poder Executivo Competente através dos órgãos constantes da presente Lei, regulamentará outras penalidades cabíveis à matéria no prazo de até 90 dias após sua publicação.
Art. 79.
- As despesas decorrentes da elaboração de projetos e execução de obras públicas, reprovadas pelos órgãos competentes, correrão por conta da construtura responsável sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Art. 8.
9 - 0 Poder Executivo destinará os recursos materiais e humanos necessários ao efetivo cumprimento da presente Lei.
Art. 99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, em 15 de junho de 1994.

Deputado AírtonTAntônfo Sol

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