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Lei Estadual de Roraima nº 697, de 31 de dezembro de 2008

Lei nº 697/2008

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II unico Art. 2. Art. 3.
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^.

GOVERNO DE RORAIMA S "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" g

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"Autoriza o Poder Executivo a doar, sem ônus, o £ imóvel que especifica." § 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 1

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: s Art. Io Fica oGoverno do Estado autorizado adoar, sem ônus, ao Tribunal de Contas do g Estado de Roraima os bens imóveis esuas respectivas benfeitorias, conforme segue: ^

cr» · CD

1- imóvel pertencente adomínio patrimonial do Estado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob on° 1751, com um total de 3.789,43m2, limitando-se Frente com a Av. Capitão Ene Garcez; fundos com a rua General Penha Brasil; lado direito com a TELEMAR NORTE LESTE S/A; e lado esquerdo com arua Coronel Pinto; contendo benfeitoria de 3(três) casas residenciais, com 78,30m* cada.

II

unico

Art. 2.
Ficaa Procuradoria-Geral do Estado - PROGE, e o Instituto de Terras e Colonização doEstado deRoraima - ITERAIMA, autorizados a tomar todas as providências para fins deregularização dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de/dezembro de 2008.

JOSÉ DÊlSfCmETA JÚNIOR

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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