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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 694, de 31 de dezembro de 2008

Lei nº 694/2008

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: (SC

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: Art. Io ALei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, passa avigorar com as seguintes alterações: 1- o caput e os §§ Io, 2o e 4o do art. Io passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5o, 6oe 7o:

Art. Io Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.

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Art. 2.
OICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5o.
IIIo art. 4o passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso.
IVo artigo 5o passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os lançamentos do ICMS-Importação e do ICMS-Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação.
§ 1ºPara efeito de cálculo do ICMS-Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4o, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a

TÍTULO DE – ICMS-Importação e o crédito presumido previsto no art. 3o desta Lei.

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Art. 7.
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VIperfumes.
Art. 2.
Fica revogada a Lei n° 214, de 27deagosto de 1998.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de de zembro de 2008.

JOSÉ DE^NClSTAjtfNIOR Governador doEstado deRoraima

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