Far-se-á a intimação:Ipessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IIpor via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeitopassivo;
IIIpor meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)envio aodomicílio tributário do sujeito passivo; ou
b)registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1ºQuando resultar improficuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
Ino endereço da administração tributária na Internet;
IIem dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
IIIumaúnicavez,em órgão da imprensa oficial local.
§ 2ºConsidera-se feita a intimação:
Inadata daciência do intimado ou dadeclaração dequem fizer a intimação, se pessoal;
IIno caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
IIIsepor meio eletrônico, 10 (dez) dias contados dadata registrada:
a)no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; Praça doCentro Cívico s/n°·CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410· Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930
GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia:Patrimônio dos Brasileiros"
b)no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV10 (dez) dias após apublicação do edital, se este for omeio utilizado.
§ 3ºRecusando-se ointimado aassinar, oservidor que proceder aintimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § Io deste artigo.
§ 4ºOs meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 5ºPara fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
Ioendereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais àadministração tributária; e
IIo endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeitopassivo.
§ 6ºO endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 7ºPara efeito do §5o deste artigo, considera-se domicílio tributário fornecido pelo sujeito passivo oendereço postal eeletrônico por ele indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, ou por qualquer outro documento apresentado ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do domicílio estabelecido pela legislação tributária.
§ 8ºTratando-se de sociedade empresarial ou empresário individual cuja inscrição estadual esteja suspensa ou cancelada de ofício ou cujo estabelecimento encontre-se inativo, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do titular ou de um de seus sócios, no endereço de sua residência, domicílio eventual, por qualquer um dos meios previstos neste artigo, sem prejuízo das vias eleitas pela legislação tributária.