Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 692, de 31 de dezembro de 2008

Lei nº 692/2008

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 6.
OContencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um VicePresidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, uma vez, porigual período.

D

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia:Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos da Lei n° 072, de 30 de junho g de 1994, que dispõe sobre a estrutura, í§ organização e competência do Contencioso g Administrativo Fiscal."

£

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: Art Io Os artigos da Lei n° 072/94, aseguir enumerados passam avigorar com as seguintes i3s

CB alterações: l_T> M

Art. 35.
Far-se-á a intimação:
Ipessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IIpor via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeitopassivo;
IIIpor meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)envio aodomicílio tributário do sujeito passivo; ou
b)registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1ºQuando resultar improficuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
Ino endereço da administração tributária na Internet;
IIem dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
IIIumaúnicavez,em órgão da imprensa oficial local.
§ 2ºConsidera-se feita a intimação:
Inadata daciência do intimado ou dadeclaração dequem fizer a intimação, se pessoal;
IIno caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
IIIsepor meio eletrônico, 10 (dez) dias contados dadata registrada:
a)no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; Praça doCentro Cívico s/n°·CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410· Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia:Patrimônio dos Brasileiros"

b)no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV10 (dez) dias após apublicação do edital, se este for omeio utilizado.
§ 3ºRecusando-se ointimado aassinar, oservidor que proceder aintimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § Io deste artigo.
§ 4ºOs meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 5ºPara fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
Ioendereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais àadministração tributária; e
IIo endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeitopassivo.
§ 6ºO endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 7ºPara efeito do §5o deste artigo, considera-se domicílio tributário fornecido pelo sujeito passivo oendereço postal eeletrônico por ele indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, ou por qualquer outro documento apresentado ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do domicílio estabelecido pela legislação tributária.
§ 8ºTratando-se de sociedade empresarial ou empresário individual cuja inscrição estadual esteja suspensa ou cancelada de ofício ou cujo estabelecimento encontre-se inativo, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do titular ou de um de seus sócios, no endereço de sua residência, domicílio eventual, por qualquer um dos meios previstos neste artigo, sem prejuízo das vias eleitas pela legislação tributária.
Art. 41.
[...]
§ 5ºSem prejuízo do disposto nos §§ Io ao 4o deste artigo, as inexatidões formais ou materiais, em razão de lapso manifesto, e os erros de grafia ou de cálculos existentes no documento de constituição do crédito tributário ou nas decisões ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Art. 42.
[...]
§ 4ºNa hipótese do inciso Vdo caput deste artigo, havendo responsabilidade solidária ror infração à legislação tributária, o executor dos atos de fiscalização dará ciênckaos

Praçado Centro Cívico s/n°·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

responsáveis, por qualquer um dos meios dispostos nesta Lei, antes de encaminhar oAuto de Infração ou a Notificação para julgamento administrativo.

§ 5ºPara os efeitos da solidariedade disposta no §4o deste artigo, deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo fiscal o termo ou declaração de fiança e/ou fiel depositário das mercadorias, emitido de conformidade com odisposto nos artigos 872 a 878 do Decreto 4.335, de 2001, podendo recair na pessoa do próprio destinatário das mercadorias, desde que regularize, previamente, sua situação junto ao fisco estadual.
Art. 64.
São definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso.
Art. 76.
[...]
§ 3ºAautoridade competente para responder àconsulta negará provimento aesta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art 75, caput e § Io, incisos I e H, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos IaVdeste artigo.
Art. 82.
[...] [...]
§ 2º[...]
Vordem de intimação ou notificação.
Art. 2.
Esta Lei entraem vigor na datade sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 dedezembrò de2008.

-A JOSÉ DE ANC TA JÚNIOR Governador do Ei o de Roraima

Praçado Centro Cívico s/n°·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax 0**(95) 2121-7926/2121-7930

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.