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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 691, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 691/2008

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera Dispositivos da Lei N° 141, de 25 de Julho de 1§96, § Que Disciplina A Justiça de Paz e dá Outras Providencial." S

1 ! I

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 3 |

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: z ü Art Io Os artigos 2o e § 2o, 5o e incisos I e II, 9o e incisos III e IV, 12 e mciso III e parágrafo g único e 14, da Lei Estadual n° 141/96, de 25 de julho de 1996, passam avigorar com a seguinte redaçââ: S

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Art. 2.
Os Juizes de Paz serão eleitos para mandato de quatro anos na mesma data oas g eleições municipais, sem vinculação partidária,por voto dos eleitores com residência a CO

domicilio eleitoral no município respectivo, vedada a militância ou filiação partidária enquanto durar sua investidura. ;

§ 2ºAs eleições paraJuiz de Paz realizar-se-ão na mesma data em todos os municípios.
Art. 5.
A eleição do Juiz de Paz e seu suplente obedecerão ao seguinte:
Io prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital publicado até 90(noventa) dias antes da eleição;
IIaplicar-se-á, no que couber, a legislação eleitoral sobre votação e inelegibilidade para os parlamentares municipais.
Art. 9.
IIIservir de conciliador, sem caráterjurisdicional, dispensada a presença de advogado;
IVcomunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;
Art. 12.
IIIpedido de dispensa de proclamas.
Parágrafo únicoO processo que se formar será instruído com a manifestação dos interessados.
Art. 14.
A remuneração dos Juizes de Paz será equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio do Juiz de Direito substituto e a do suplente a 1/30 (um trinta avós) por dia que exercer efetivamente o cargo.
Parágrafo únicoNo caso de vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente o sucederá, recebendo a remuneração integral do cargo, atendido o disposto nos artigos 4o e 7o, fósta Lei.
Art. 2.
Ficaincluído o artigo23 com a seguinte redação:

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 23.
Fica o Tribunal de Justiça autorizado a firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, de reconhecidos conceito e competência, para o fim de realizar as eleições de que trata o artigo 2odesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dézembi:ode2008.

CHIETA JUNI< JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR

Governador ido Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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