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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 681, de 15 de setembro de 2008

Lei nº 681/2008

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

1 "Dispõe sobre a criação do Programa Estaojial para Identificação e Tratamento da Dislexiagna Rede Oficial de Educação e dá oufgas providências." g ^ ----. -- I *·£

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 1

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: JJ

cs» CR

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa para Identificação^ Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Educação, objetivando a detecção precoce ^ acompanhamento dos estudantes com distúrbio. S

unico

Art. 2.
As medidas previstas por esta Lei deverão abranger a capacitação permanente dos educadores, para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos estudantes.
Art. 3.
Caberá ao Estado, através de seus órgãos setoriais competentes, viabilizar a plena execução do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, criando equipes multidisciplinares com profissionais necessários à realização do trabalho de prevenção e tratamento.
Parágrafo únicoAs equipes multidisciplinares responsáveis pelos diagnósticos deverão possuir em sua composição profissionais das áreas de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia.
Art. 4.
As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de setembrcfle 2008.

& A JOSÉ DIÍ ANCHE ÍTA JlflNIOR Governador do Esta io de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa v(ísta-RR - Basil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/21%1-7930

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