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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 677, de 15 de julho de 2008

Lei nº 677/2008

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera a Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências." C-J

CO CO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos, a seguir, da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar O»

conforme segue:

"

Art. 1.
Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades dafederação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista. (NR)

[...]

Art. 2.
O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (NR)

[...]

Art. 3.
[...J
Parágrafo únicoO crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 4o. (NR)"

"

Art. 5.
O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n°4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária. (NR)
§ 1ºTratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no

art. 4o, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3o. (NR)

§ 2ºO imposto previsto no art.Io será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. (NR)" "

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"

Art. 7.
Ficam excluídos dos beneficios destaLei os seguintes produtos: (NR) /- energia elétrica;
IIarmas e munições; III-fumo;
IVbebidas alcoólicas;
Vautomóveis de passageiros; e VI-produtos de perfumaria ou de toucador."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

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