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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 676, de 7 de julho de 2008

Lei nº 676/2008

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I Art. 5. Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos da Lei n° 630, de 28 de dezembro de 2007, que estabelece parâmetros para negociação de dívidas resultantes de operações de crédito contratadas pelo extinto Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos a seguir da Lei n° 630, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2o [...]

I

Art. 5.
A liquidação dos débitos com os benefícios desta Lei somente será autorizada se requerida no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar de sua publicação." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de julho de 2008.

eá

A JOSÉ DE /VNCHIETAjtrNIOR

í5 Governad< do Esti ido de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos PuNJcado no Dièúo Oficial Praçado Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil QCZL t/ &> ^n PABX: 0"(95) 3623-1410 ·Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930 ^...&S«cfe.,./;../..£./ 0%

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