Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 671, de 6 de junho de 2008

Lei nº 671/2008

Ver fonte oficial 5 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI 1^671 DE 6 DE JUNHO DE 2008.

"Dispõe sobre o exercício de função de natureza 1 policial militar ou de interesse policial-militar ou g de bombeiro-militar, no âmbito do Estado de g Roraima e dá outras providências." 2

cg LU

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: g

CS3 ea

Art. Io Considera-se função de natureza policial militar ou de interesse policial-militar ou de S bombeiro-militar, além daquelas estabelecidas no âmbito da corporação militar a que pertencem ou para a «g qual foram designados, também àquela exercida por militares integrantes da Polícia Militar do Estado de Roraima, da ativa, colocados à disposição dos órgãos estaduais a seguir:

1 - Casa Militar;

II

III

IV

V

VI

VII

unico

Art. 2.
As funções de chefia, constantes do art. Io, III, IV e V desta Lei, são privativas de oficiais da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar de Roraima, e deverão ser preenchidas por indicação e nomeação dos chefes dos referidos órgãos, após prévia liberação do Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos ou funções de que trata o caput deste artigo permanecerão em seus respectivos cargos sem necessidade de nova nomeação.
Art. 3.
Os militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem funções de natureza policial militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar nos órgãos relacionados no art. Io desta Lei, só poderão ser remanejados para outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, após exoneração da referida função ou cargo.

^

Art. 4.
Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto nesta Lei, no que couber, o Decreto-Lei 667, de 2 de junho de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 198Í

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 90, de 5 de maio de 1995.

Palácio Senador Hélio Campos, 6 de junho de 2008.

_D JOSÉ DE A ^CHIíirA JÚNIOR

^

Governador«Io Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.