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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 67, de 5 de abril de 1994

Lei nº 67/1994

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguin te LEI:

Art. I2 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos ter mos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, funda, çoes públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamen te o controle acionário.

Parágrafo l2 - 0 Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas , ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a con tratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.

Parágrafo 2a - A dívida de que trata a presente Lei está discriminada e relacionada no Anexo I, acrescidos da correão pela Unidade Padrão de Financiamento e pela Taxa média de jus.

Art. 22.
- A dívida mobiliária poderá ser refinanciada nto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabe. cidos, observados quanto a prazos e garantias também as condiGOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

çoes estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas ori undas de operações de crédito.

Art. 32.
- os créditos havidos pelo Estado ou por .-í suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha dire ta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou en tidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de créditos.
Parágrafo único- Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo 12 do art..12, o Estado se subrogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades controla das.
Art. 42.
-0 Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao va lor dos compromissos mensais com a operação, os limites de com prometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único- Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinancia mento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 52.
- Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I "a" e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

iParágrafo 12 - As receitas do Estado, próprias ou transfe ridks ptla União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por en tidades controladas.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo 22 - Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.

Art. 62.
- Para cumprimento das obrigações assumidas , o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a pro mover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pa. gas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias nos con tratos de refinanciamento.
Art. 72.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar no Orçamento vigente, para fazer face aos en cargos gerados por esta Lei.
Art. 82.
-0 Estado renegociará com os mutuários, nos mesmos termos negociados com o Tesouro Nacional e a Caixa Econô mica Federal.
Art. 92.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu plicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 1994.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 0±> de Ct4^e Cde 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

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Anexo I

Credor: Caixa Econômica Federal CGC: 00.360.305/0001-04 Devedor: 43001 -3/Banco de Roraima S.A CGC: 05.938.220/0001-84

Ot .Assina!. Programa PerW. Olvida Vencida Dtvida Virtccnda Divida Total N* Contrato Tx. Juros

ate 30/06/93 Cm 01/03/94 Cm 01/03/94 20/09/76 HabHaçao Mensal J)44.009.42 64.646.85^28 6S.790.940.70 001850-37 HabHaçao Mensal 732.047J2 43.030.607,02 43.762.854.14 002631-97 2.00 _ 04/08/77 HabHacâo Mensal 4.711.693.16 267.821.506,61 272.533.199,77 003516-18 1.60 11/09/78 3.40 11/06/80 HabHaçao Mensal Jj3.389.333.33 ~832.436.040.36 845.825.373.69 006015-20 Mensal 1.203.151,64 77.401.446.35 78.604.597.99 008343-38 2.60, 28/09/81 Habitação Mensal 430.305,75. 34.571.63053 35.001.936,28 8,40 02/10/81 HabHaçao Mensal 1.777.501.58 148.911.011^.22 1S0.688.S12.e0 02/10/81 HabHaçao 008399-00 Jií°_ Mensal 10.562.377.32 571.695.227,08 582.257.604.40 009447-04 24/03/82 HabHaçao ii?L 1.969.597.86" 279.546 202.17 281.515.800.03 009599-44 4.20 13/04/82 HabHaçao Mensal 20/11/84 HabHaçao Mensal 38.S13.422.44 1.891.413.833.53" 1.929.927.255.97 014839-36 iiP°_ 182.273.207.67 1.612.446.342.66 1.794.719.5S0.33 016565-43 06/02/86 HabHaçao Mensal Í.3JL 10.545.271.73 334.044.913.51 344.590.185.24 017312-88 2.30 29/08/86 HabHaçao. Mensal 3,00 01/10/86 HabHaçao Mensal 46.410.005.28 617.329J46JB4 663.739, 017520-03 Mensal 39.257.235.87 363.76B.2b/.43 403025.493.30 017797-60 8.20~ 12/11/86 HabHaçao

7.139.263.916.59 7.491.983.156.76 Total 352.719.240.17

Taxa de juros média: 6,321

Credor: Caixa Econômica Federal CGC: 00.360.305/0001-04 Devedor: 72Ò07-0/Cia. Des. de Roraima CGC: 05.950.290/0001-58

Taxa de juros média: 4,

Kttnm

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