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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 667, de 30 de abril de 2008

Lei nº 667/2008

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI N° 667 DE 30 DE ABRIL DE 2008.

"Dispõe sobre a autorização de concessão de ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em caráter excepcional, aos projfissionais da Carreira do Magistério Público Estadual em efetivo exercício de suas atividades na Educação Básica, em conformidade com a Lei n° 11.494, de 20 C>4

de junho de 2007".

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: §

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eusanciono a seguinte Lei: |§

o»

33 Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a divisão da diferença apurada entre a receita fs do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Carreira do Magistério - FUNDEB, e a despesa efetivamente realizada com a remuneração dos profissionais da Educação Básica da rede estadual de ensino, no valor de R$ 8.896.196.91 (oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa e um centavos).

Art. 2.
A divisão da diferença apurada visa atender aos ditames contidos no art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 22 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo únicoA divisão da diferença apurada se dará proporcionalmente ao valor total do ganho adicional pelo número de profissionais da Educação Básica da rede estadual de ensino, a partir da data de efetivo exercício na função do magistério, com a devida comprovação, através de documentos oficiais relativos à freqüência de exercício de atividades.
Art. 3.
O valor do ganho adicional no exercício de 2007 será dividido de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício do profissional, no ensino fundamental, médio e suas modalidades, da rede pública estadual, nas funções de docência e de suporte pedagógico direto à docência. § Io O ganho adicional será concedido em cota única, em folha de pagamento específicapara esse fim.
§ 2ºO ganho adicional ora concedido não será incorporado, para nenhum efeito, aos vencimentos dos profissionais beneficiados, nem computado para qualquer outro benefício.
Art. 4.
As despesas decorrentes com o ganho adicional concedido por esta Lei correrão à contada dotação orçamentária da parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da Carreira do Magistério Público Estadual, sendo a proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício na rede pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de suaxmblicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 3(f de ^br/l /de/2008.

PUBLICADO NO DIÁRIO OfIClÁt

ANTÔttíO MECIÀS PERElRã^)E JESUS Governador, em exercício,/do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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