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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 66, de 15 de março de 1994

Lei nº 66/1994

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Art. 1.
Q - Ficam os estabelecimentos de Ensino da Rede Oficial do Estado obrigados a inserir no conteúdo curricular obrigatório de 12 e 28 graus as disciplinas: Educação Ambiental - Planejamento Familiar - Educação Antí-Drogas - Educação Sexual.
§ 18º- Educação Ambiental, com o objetivo de:
a)- proporcionar os conhecimentos científicos aos educandos acerca da preservação do meio ambiente, sobre a qualidade de vida da comunidade;
b)- combater todas as formas de agressão ao meio ambiente, preparando o estudante para a convivência harmônica e integrada do homem com o ambiente, compreendendo a importância racional e equilibrada dos recursos naturais;
c)- ministrar aulas práticas destinadas ao entendimento das conseqüências, das atitudes agressoras ao meio ambiente e sobre a qualidade de vida da comunidade; e
d)- propiciar o acesso a conhecimentos teóricopráticos sobre preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
§ 28ºPlanejamento Familiar e Educação Sexual, objetivando:
a)- proporcionar maior conhecimento através de aulas e palestras de educação e orientação sobre o Planejamento Familiar; e
b)- esclarecer aos adolescentes, da necessidade do controle da natalidade, para alcançarmos a qualidade do padrão da vida racional e ideal; e
c)- noções básicas sobre medidas de prevenção das doenças e agravos sexualmente transmissíveis. !··

Assembléia

§ 38º- Educação Anti-droga, buscando ministrar:
a)- noções básicas sobre o uso indevido e as conseqüência trazidas pelas drogas; e
b)- noções específicas para participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

Mi

I.I.M.IJJJ. Assembléia Legislativa

LEI N9 066/ 15 DE MARÇO DE 1994

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do art. 43, § 8, da Constituição Estadual, c/c o art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes Lei.

Integra no currículo das escolas de 18 e 28 graus da rede estadual de Ensino as disciplinas que especifica e dá outras providências.

Art. 2.
Q - 0 ensino a que se refere o artigo anterior deverá ser ministrados na matéria Ciências a nível de 5â a 8â séries do 18 grau, Biologia e Programa de Saúde a nível de 28 grau abrangendo pelo menos 10% da carga horária total prevista para a matéria.
Art. 39.
- As disciplinas constantes do artigo 18 desta lei, farão parte obrigatória da habilitação básica nos cursos de formação de professores, sendo incluídas na matéria Ciências em cada série com as respectivas denominações.
Art. 49.
- 0 Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei até 45 dias após sua publicação.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro ano letivo após sua publicação.
Art. 6.
Q - revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, em 15 de março de 1994

Deputado Air -a^nái

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