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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 659, de 16 de abril de 2008

Lei nº 659/2008

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo

Dispõe sobre a realização de consultas médicas e exames de saúde, na rede pública estadual, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz

saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art Io Fica determinado que todas as consultas médicas e exames de saúde da rede pública estadual sejam realizados dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.
Os infratores ao determinado no art. Io ficam sujeitos a penalidades previstas na legislação vigente e no Estatuto do Idoso.
Art. 3.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 16 de abril de 2008.

-Deputado MECIAS/DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 -0033 / 3623 -9409

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet www.al.rr.gov.br

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