É assegurado aos alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino público e privado de ensino fundamental, médio ou superior, nos cursos preparatórios e de formação, a aplicação de provas e exames em horário não coincidente com o período que vai das 18h (dezoito horas) de sexta-feira ate às 18h (dezoito horas) de sábado. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares deverão abonar as faltas dos alunos que, por força de crença religiosa, não possam freqüentar as aulas e atividades acadêmicas realizadas a partir das 18h (dezoito horas) da sexta-feira até as 18h (dezoito horas) do sábado.§ 1ºQuando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput deste artigo, entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a alternativa de realização das provas após as 18h (dezoito horas).
§ 2ºA permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento assinado pelo interessado e dirigido à entidade organizadora até 72 (setenta duas) horas antes do horário previsto para o certame, devendo o beneficiado apresentar declaração da congregação religiosa a que pertence atestando a sua condição de membro regular.
§ 3ºNa hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável em local definido pela entidade organizadora, desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada, observados os parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua ausência.