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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 643, de 8 de abril de 2008

Lei nº 643/2008

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 2.
O FUNDATER-RR tem por finalidade:

1 - o desenvolvimento, viabilização, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de aprimoramento voltados à Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado de Roraima;

IIa execução de obras e serviços, direcionados à reforma, manutenção e recuperação de instalações prediais, vinculados às atividades dos programas de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IIIaquisição de material permanente, visando o reaparelhamento dos serviços voltados à Assistência Técnica a Extensão Rural, bemcomo, material de expediente e de consumo, noscasos de urgência;
IVco-participação, com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores públicos voltados às atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, no âmbito da SEAPA;
Va instituição de programas de estágios regulares, nos Municípios do Estado de Roraima, voltados para o exercício das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, na forma a ser definida e regulamentada pela SEAPA;
VIdesenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos dentro de sua área de atuação.

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXOS.

"Institui o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Art. 3.
O FUNDATER-RR contará comas seguintes fontes de receitas:
Itarifas recolhidas pelo serviço de elaboração de projetos:

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

a)de financiamento rural e assistência técnica gerados no âmbito dos recursos do PRONAF;
b)voltados para a habitação rural, junto à Caixa Econômica Federal, e
c)de financiamento rural, assistência técnica, projeto de habitação rural e quaisquer outros programas que, porventura, sejam criados com a finalidade de beneficiar o produtor rural.
IIa arrecadação de receitas provenientes de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, relativas ao crédito rural, onerosos aos seus participantes, que venham a ser organizados e patrocinados pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da SEAPA;
IIIsubvenções, doações e auxilio oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IVcréditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e/ou em leis especiais;
Voutros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo únicoOs recursos, FUNDATER-RR, serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição bancária oficial.
Art. 4.
O FUNDATER-RR será administrado pela SEAPA, e terá por ordenador de despesa o titular da referida pasta.
Art. 5.
O FUNDATER-RR constitui-se em um Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Os bensadquiridos com os recursos do FUNDATER-RR serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima.

Art. T O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a forma de funcionamento, movimentação e aplicação dos recursos oriundosdo FUNDATER-RR.

Art. 8.
O FUNDATER-RR prestará contas da arrecadação e aplicação dos seus recursos nos prazos e na formada legislação vigente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de RoraimaTCE-RR.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto ao Orçamento Fiscal do Estado - Lei Orçamentária Anual n° 635, de 14 de janeiro de 2008, crédito especial no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil refts), emfavor do FUNDATER-RR, paraatender a programação constante dosanexos leu desta Lei.

GOVERNO DE RORAIMA

§ Io O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação em vigor.

§ 2ºOs recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de arrecadação própria do Fundo, conforme demonstrado no Anexo II desta Lei.
§ 3ºO crédito de que trata este artigo poderá ser suplementado, observado o disposto nos incisos II e III do

art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.

JOSÉ DE ÃNCfflETA JÚNIOR Governador dp Estado de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA I "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" g

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LEI N° 643 DE 8DE ABRIL DE 2008. I

"Institui o Fundo Especial da Assistência Técnica e « Extensão Rural do Estado de Roraima - g FUNDATER-RR." «

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA S

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ^

C - J

Art. Io Fica instituído o Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER-RR, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Art. 2.
O FUNDATER-RR tem por finalidade:
Io desenvolvimento, viabilização, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de aprimoramento voltados à Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado de Roraima;
IIa execução de obras e serviços, direcionados à reforma, manutenção e recuperação de instalações prediais, vinculados às atividades dos programas de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IIIaquisição de material permanente, visando o reaparelhamento dos serviços voltados à Assistência Técnicaa ExtensãoRural, bem como, materialde expediente e de consumo, nos casos de urgência;
IVco-participação, com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores públicos voltados às atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, no âmbito da SEAPA;
Va instituição de programas de estágios regulares, nos Municípios do Estado de Roraima, voltados para o exercício das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, na forma a ser definida e regulamentada pela SEAPA;
VIdesenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos dentro de sua área de atuação.
Art. 3.
O FUNDATER-RR contará com as seguintes fontes de receitas:
Itarifas recolhidas pelo serviçode elaboração de projetos:

GOVERNO DE RORAIMA

a)de financiamento rural e assistência técnica gerados no âmbito dos recursos do PRONAF;
b)voltados para a habitação rural, junto à Caixa Econômica Federal, e
c)de financiamento rural, assistência técnica, projeto de habitação rural e quaisquer outros programas que, porventura, sejam criados com a finalidade de beneficiar o produtor rural.
IIa arrecadação de receitas provenientes de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, relativas ao crédito rural, onerosos aos seus participantes, que venham a ser organizados e patrocinados pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da SEAPA;
IIIsubvenções, doações e auxílio oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IVcréditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e/ou em leis especiais;
Voutros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo únicoOs recursos, FUNDATER-RR, serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição bancária oficial.
Art. 4.
O FUNDATER-RR será administrado pela SEAPA, e terá por ordenador de despesa o titular da referida pasta.
Art. 5.
O FUNDATER-RR constitui-se em um Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Os bensadquiridos com os recursos do FUNDATER-RR serãoincorporados ao patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a forma de funcionamento, movimentação e aplicação dos recursos oriundos do FUNDATER-RR.
Art. 8.
O FUNDATER-RR prestará contas da arrecadação e aplicação dos seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente, inclusive junto ao Tribunal de Contasdo Estado de RoraimaTCE-RR.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir junto ao Orçamento Fiscal do Estado - Lei Orçamentária Anual n° 635, de 14 de janeiro de 2008, crédito especial no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reajs), em favor do FUNDATER-RR, paraatender a programação constante dos anexos I e II destaLei.

Palácio Senador Hólio Campos

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

§ Io O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação em vigor.

§ 2ºOs recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de arrecadação própria do Fundo, conforme demonstrado no Anexo II desta Lei.
§ 3ºO crédito de que trata este artigo poderá ser suplementado, observado o disposto nos incisos II e III do

art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.

JOSÉ DE J^NCHIETA JÚNIOR Governador tio Estado de Roraima

PABX: 0"(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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