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Lei Estadual de Roraima nº 64, de 9 de março de 1994

Lei nº 64/1994

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Estado de Roraima

Assembléia Legislativa

LEI NQ 064/94 DE 09 DE MARÇO DE 1994

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do art. 43, § 8, da Constituição Estadual, c/c o art, 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo as seguintes Lei.

"Dispõe sobre a proibição de tráfego de veículos dos Três Poderes do Estado nos finais de semana e feriados".

Art. 1.
Q - Fica proibido o tráfego de veículos oficiais, pertencentes, às frotas dos três Poderes, das Administrações direta e indireta do Estado de Roraima , nos finais de semana e feriados, respeitadas as estritas necessidades do serviço público.
§ 1ºQ - A proibição compreenderá o período de tempo que vai das 20 horas de sexta-feira até 6 horas da segunda-feira, e das 20 horas do dia anterior até às 6 horas do dia posterior ao feriado.
§ 2ºQ - Excluem-se dessa proibição as ambulâncias, viaturas policiais, veículos destinados a atender plantões das atividades essenciais e caminhões de transporte de produtos agrícolas para a feira do produtor e aqueles que servem diretamente ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa e aos Presidentes do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público Estadual. § ZQ - Compete à Polícia Militar fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, e à Polícia Civil autuar os autores da desobediência, instaurando o competente inquérito para apurar responsabilidades.
Art. 2.
Q - Os veículos de que trata esta Lei serão recolhidos aos seus órgãos de origem, ou a locais onde, funcionem suas garagens centrais, antes do horário estabelecido para iniciar o período proibido ao tráfego.
Parágrafo único- 0 não recolhimento sem justificativa implicará responsabilidade conjunta do motorista e dos seus chefes imediato e mediato.
Art. 3.
Q - Os veículos destinados a viagens ao Interior ou que se desloquem no perímetro urbano da Capital ou das localidades onde estejam lotados, fora do horário permitido e no uso executivo em serviço, deverão portar autorização especial emitida pela autoridade maior do órgão ao qual pertença, excluídos dessa obrigatoriedade o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa e os Presidentes do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público Estadual.

Praça do Centro Civíco N.° 202-üeiitro -- Fone (095) 224-9424 -- Foz: 224-9272

Boa Vista -- Roraima

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Assembléia Legislativa

Parágrafo único- Todo veículo que não que não se fizer acompanhar do documento de que trata o "caput" deste artigo será objeto de apreensão e seus ocupantes detidos e autuados em flagrante.
Art. 4.
Q - o Gabinete Militar do Poder Executivo e as Secretarias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual, apresentarão ao final de cada mês à Comissão de Finanças , Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, mapa relacionando os veículos autorizados a trafegar na Capital ou no Interior durante os períodos de proibição.
Parágrafo únicoAs infrações resultantes de descumprimento desta lei, independentemente da instauração de inquérito policial, serão objeto de sindicância administrativa para apuração de crimes de responsabilidade.
Art. 5.
Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, em 9 de março de 1994,

Deputado Aírto

Pres

Praça do Centro Cívico N.° 202-Centro Fone IU9S) 224-9424 -- Fax- 224 9272

Boa Vista Roraima

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