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Lei Estadual de Roraima nº 638, de 20 de fevereiro de 2008

Lei nº 638/2008

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ^^^'^wm^^m

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 "Amazônia: Patrimônio dosBrasileiros ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre isenção do pagamento de passagens para idosos, no sistema de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art Io Esta Lei, observada a política nacional do idoso, tem por objetivo assegurar os seus direitos sociais, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, mediante concessão de benefício de transporte.

Art. 2.
Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade de 02 (duas) passagens de ida e volta, no sistema de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, em linhas regulares ou no transporte alternativo.

§ Io Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, no guichê da empresa, no ponto de partida ou diretamente no veículo, e declaração de que ganha até 02 salários mínimos, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2ºNos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 02 assentos em ônibus e 01 assentonas vans para os idosos.
§ 3ºExcedendo o número de assentos constantes do parágrafo anterior, ou as vagas reservadas em cada veículo e horário, no sistema de transportes coletivos intermunicipais regular ou alternativo, observar-se-á o seguinte:
Idesconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas;
IIcaberá aos órgãos competentes definir os mecanismos eos critérios de controle para o exercício dos direitos previstos nesta Lei relativos ao quantitativo de idosos atendidos.
Art. 3.
Observada a legislação aplicável, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes àpessoa humana, sem prejuízo da proteção integra/de qu^trata esta Lei, assegurando-se-lhe,

PalácioAntônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 362M000 /- Tetefax: (95) 3623-0033 / 3823-9409

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-ftR na internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA JJg^*mTM^m^

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por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 4.
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao transporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5.
O envelhecimento é um direito personalíssimo, e a sua proteção, um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 6.
E obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida, à saúde e ao transporte, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento com qualidade de vida e em condições de dignidade.

Art T A empresa ou entidade transportadora que se negar ou criar embaraço à concessão do benefício previsto nesta Lei serámultada pelo órgão competente de fiscalização ao transporte rodoviário de passageiros em valor equivalente a 50(cinqüenta) vezes o valor da passagem requerida, sendo a pena duplicada a cada reincidência.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 163, de 02 de janeiro de 1997.

Palácio/Çôtônio Martins, 20 de fevereiro de 2008.

Deptimaõ~MECL%S DE JESUS

Presií

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