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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 630, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 630/2007

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Art. 2.
Os débitos a que se refere o artigo Io, após atualizados pelo IGPM, poderão ser liquidados da seguinte forma:
Icom redutor de 20% (vinte por cento), se liquidado em parcela única, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei;
IIcom redutor de 10% (dez por cento) se liquidado em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, sem a incidência de qualquer acréscimo;
IIIem até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, sem a incidência de qualquer acréscimo;
IVem até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da renegociação, e
Vem até 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais, atualizadas pelo IGPM, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da renegociação.

§ Io Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso V, será exigida garantia bancária ou hipotecária, em valorigual ou superior ao valordo débito atualizado na forma do artigo Io.

§ 2ºNo pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Sf LEIN°630 DE 28 DE DEZEMBRO DE2007. j "Estabelece parâmetros para negociação de g dívidas resultantes de operações de crédito s contratadas pelo extinto Banco do Estado de sg Roraima S/A - BANER, e dá outras C3 providências.1 Vi

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, ^

Faço saber que a AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ^

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Art Io Os saldos devedores das operações de crédito contratadas pelo extinto Banco do Estado de Roraima - BANER, serão atualizados aplicando-se o índice Geral de Preço no Mercado - IGPM, a partir do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de confissões e assunções de dívidas, conforme o caso, até a data da renegociação, ficando excluídos os encargos relativos a juros, multa e inadimplemento, se quitados na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 3.
A formalização do pedido de parcelamento implica o reconhecimento dos débitos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qua| s< fundam.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 » -28/12/200713:01:09

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Parágrafo únicoO parcelamento dar-se-á por formalização do mutuário/devedor junto à Secretaria de Estado da Fazenda, queo homologará, se atendidas as seguintes condições:
Ipagamento da primeira parcela, e
IIapresentação de garantia, na forma do § Io, do artigo 2o.
Art. 4.
Implicará revogação do parcelamento:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IIo atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias de qualquerparcela, e

m - a desconstituição da garantia a que se refere o § Io do artigo 2o.

Art. 5.
A liquidação dos débitos com os benefícios desta Lei somente será autorizada se requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.
Os débitos de que trata esta Lei, cujo pagamento ou parcelamento não for requerido no prazo estabelecido no artigo 5o, serão inscritos como dívida ativa do Estado e objeto de execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7.
As dívidas que se encontram em cobrança judicial poderão ser negociadas com base nesta Lei, devendo o mutuário/devedor arcar com pagamentos dos honorários advocatícios e custas judiciais geradas, se houver.
Art. 8.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida, nos termos desta Lei, não poderá ser beneficiado por qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo Estado de Roraima, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 9.
As empresas e pessoas físicas que não repactuarem suas dívidas ou estiverem inadimplentes ficarão inabilitadas a contratar com o Governo do Estado de Roraima, seja no âmbito da Administração Direta, como na Autárquica e Fundacionai.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de Dezembro de 2007.

JOSÉ DE WNCHIÉTA JÚNIOR Governadondo Estado de Roraima

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