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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 629, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 629/2007

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

Objetivos e Fontes

Art. 2.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3.
O FHIS é constituído por:
Idotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
IIoutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIIrecursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IVcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
Vreceitas operacionais e patrimoniais de operações com recursos do FHIS; e
VIoutros recursos que lhe vierem a ser destinados.

SEÇÃO N – Do Conselho-Gestor do FHIS

Art. 4.
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5.
O Conselho Gestor é Órgão deliberativo composto por membros representantes, da SETRABES, da SEFAZ, da SEINF, da SEGAD e 02 representantes de entidades sociais, nomeados ^or Ato do Poder Executivo.

y\ Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil -28/12/2007 13:36:03 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ Io A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.

§ 2ºO presidente do Conselho-Gestordo FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3ºCompetirá ao Presidente proporcionar ao Conselho-Gestor os meios materiais, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento
§ 4ºOs membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício do cargo

SEÇÃO M – Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 6.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interessesocial que contemplem:
Iaquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IIprodução de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IIIurbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IVimplantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interessesocial;
Vaquisição de materiais para construção, ampliação e reformade moradias;
VIrecuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
VIIoutros programas e intervenções na forma aprovada peloConselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo únicoSerá admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

SEÇÃO IV

Das Competências do Conselho-Gestor

Art. 7.
Ao Conselho-Gestor compete:
Iestabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto^ nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil -28/12/200713:36:03

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

IIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

ET! - fixar critérios para priorização de linhas de ações;

IVdeliberar sobre as contas do FHIS;
Vdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis aos FHIS, nas matérias de sua competência;
VIaprovar seu regimento interno.

§ Io As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal n° 11.121, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2ºO Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3ºO Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

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"Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse « Social - FHIS, e institui o seu Conselho-Gestor." j|

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: S

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: t&

Art. Io Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, e institui o seu Conselho-Gestor.

CAPÍTULO N – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) nos termos da Lei 4.320, de 1964.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 8 de Dezembro de 2007.

JOSÉ DE AÍíCHIEfrA^UNIOR Governador no Estaflo de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR JBrasil - 28/12/200713:36:03

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