Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 629, de 28 de dezembro de 2007
Lei nº 629/2007
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
Objetivos e Fontes
SEÇÃO N – Do Conselho-Gestor do FHIS
y\ Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil -28/12/2007 13:36:03 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ Io A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
SEÇÃO M – Das Aplicações dos Recursos do FHIS
SEÇÃO IV
Das Competências do Conselho-Gestor
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil -28/12/200713:36:03
GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
ET! - fixar critérios para priorização de linhas de ações;
§ Io As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal n° 11.121, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" gg
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"Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse « Social - FHIS, e institui o seu Conselho-Gestor." j|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: S
Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: t&
Art. Io Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, e institui o seu Conselho-Gestor.
CAPÍTULO N – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 8 de Dezembro de 2007.
JOSÉ DE AÍíCHIEfrA^UNIOR Governador no Estaflo de Roraima
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR JBrasil - 28/12/200713:36:03
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