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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 627, de 26 de dezembro de 2007

Lei nº 627/2007

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Art. 2.
O FUNDPE-RR tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Defensoria Púbüca voltados para consecução de suas finalidades institucionais, através:

1 - da construção, ampliação e reforma de bens públicos afetados ou destinados à Defensoria Pública do Estado de Roraima, bem como, aquisição de imóveis, de acordo com as necessidades da instituição;

IIda ampliação dosserviços de informática;
IIIda aquisição de materiais e equipamentos;
IVda implementação da Escola Superior da Defensoria Pública, com o fim de proporcionar os meios necessários àexecução das atribuições de sua área de competência;
Vde outras aplicações, de interesse da instituição.

GOVERNO DE RORAIMA

Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do | Estado de Roraima - FUNDPE-RR, e dá outras | providências. s

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: »

·*.

Art Io Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, g denominado FUNDPE-RR. 2

Art. 3.
Constituem receitas do FUNDPE-RR.
Ias provenientes de dotação orçamentária própria e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIas relativas a honorários advocatícios provenientes em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública;
IIIas contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas físicas, nacionais ouestrangeiras, oujurídicas de direito público ouprivado;
IVas provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros\\ onde funcionem quaisquer órgãos da Defensoria Púbüca; V\ fcdr

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GOVERNO DE RORAIMA

Vos recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos e outros materiais considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades da Defensoria Pública;
VIas decorrentes da cobrança de cópias reprográfícas extraídas pelaDefensoria Pública para terceiros;
VIIas resultantes de contratos, acordos e ajustes, celebrados entrea Defensoria Púbücae instituições públicas e privadas;
VIIIas recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IXo saldo financeiro resultante da execução orçamentária da Defensoria Pública, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valorinscrito em restos a pagar,
Xo saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
XIrendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contado Fundo;
XIIas multas contratuais aplicadas no âmbito da administração da Defensoria Pública;
XIIIo produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição, serviços e outros;
XIVoutras receitas eventuais que lhe forem expressamente atribuídos.

§ Io As receitas do FUNDPE-RR não integram o orçamento da Receita Estadual destinado à Defensoria Pública do Estado de Roraima.

§ 2ºO saldo do FUNDPE-RR, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4.
O FUNDPE-RR será administrado pelo Defensor Público-Geral, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pela Diretoria Administrativa e pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, sob a presidência do primeiro, incumbidos de organizara contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.

§ Io O orçamento do FUNDPE-RR e a sua execução dependerão de prévia oitiva do Conselho Superior e de autorização do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2ºOs recursos do FUNDPE-RR serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta especial própria, com a denominação de Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, e somente serão movimentados em conjunto, pelo Defensor Público-Geral do Estado e peto

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Subdefensor Público-Geral, nos impedimentos do titular, e pelo Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças da Defensoria Púbüca do Estado.

§ 3ºOs bens adquiridos com recursos do FUNDPE-RR serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Roraima
Art. 5.
Aplica-se à administração financeira do FUNDPE-RR, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade ena legislação pertinente a contratos elicitações, na legislação estadual, bem como, nas normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 6.
O FUNDPE-RR será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo oDefensor Público-Geral do Estado seu ordenador de despesas eseu representante legal.
Art. 7.
OFUNDPE-RR prestará contas da arrecadação, da aplicação de seus recursos e da gestão financeira, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 8.
O Defensor Público-Geral, através de resolução, editará atos complementares necessários à organização, estruturação e funcionamento do FUNDPE-RR.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigorna datade sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de Dezembro de 2007.

JOSÉ DE ANCHDETA JÚNIOR Govemadorldo Estado de Roraima

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