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Lei Estadual de Roraima nº 626, de 26 de dezembro de 2007

Lei nº 626/2007

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

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ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias do Estado de Roraima deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo 297x 420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com, no mínimo, 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintesdizeres:

O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR

MEDICAMENTO GENÉRICO, NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estarásujeito às penalidades previstas nos incisos II e ELI;
IImulta de cema quinhentos reais na segunda infração; e

Dl - multa de quinhentos a ummil reais, a partirda terceira infração.

Parágrafo único: As multas aplicadas em razão desta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigoanteriorserão exercidas pelas autoridades sanitáriase de defesado consumidor.
Art. 4.
Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequaràs determinações do art. Io desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor nadata de suapublicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 26 de dezembro de 2007.

DeputadoflftEÜIAS DflJESUS

Presidente)

PaladcAntôn» Martins - Praça <to Centro Cívico, 202 - PABX (95) 362M0OO · Tetefar (95} 3623 -0033 / 3623 -9409

CEP: 69.301-380 - Boa Vete - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet wwwal.rr.gov.br

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