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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 619, de 5 de novembro de 2007

Lei nº 619/2007

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Disciplina a prática de modalidades esportivas | de lutas no Estado de Roraima e dá outras ~

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providências." g

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou eeu sanciono a seguinte Lei: CS3

CS)

Art Io Aprática de modalidades esportivas de lutas em academias, clubes e estabelecimentos g congêneres deve serorientada porinstrutor habilitado. ^

2

Art. 2.
Fica o Governo Estadual autorizado, através das escolas da rede pública estadual, a oferecer algumas das modalidades esportivas de lutas aos alunos, como opção àeducação física.
Art. 3.
As academias, clubes e estabelecimentos congêneres onde se pratiquem modalidades esportivas de lutas ficam obrigadas a exigir de seus alunos, no ato da matrícula, atestado médico de aptidão física e mental.
Parágrafo únicoO atestado médico e mental deve ser renovado a cada 12 (doze) horas meses.
Art. 4.
As academias, clubes e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a terum cadastro de:
Iprofessores e instrutores contratados, com a especificação das respectivas experiências técnico-profissionais; e
IIalunos que atinjam grau d^ faixa- )reta, mestre ou similar, com indicação da modalidade esportivada luta praticada.
Art. 5.
O cadastro de que tratajsojart. 3o deve ser atualizado pela academias, clubes e estabelecimentos congêneres sempre que hxnrj

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945

PtfWlcfido no Diário Oficiai \^-^

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Ialteração de dados técnico-profissionais de professor ou instrutor; e n - mudança de graduação de alunos.
Art. 6.
No exercício de sua competência em matéria de esporte amador, a Secretaria de Educação, Cultura eDesportos do Estado de Roraima fica obrigada a:
Iconceder às academias, clubes e estabelecimentos congêneres licença para a prática de modalidades esportivas de lutas;
IIconceder, quando existentes, espaços dentro das escolas da rede pública estadual e clubes estatais para aprática de artes marciais esportivas, realização de eventos ecompetições;
IIIexpedir certificado de qualificação técnico-profissional de instrutor;
IVexercer a função fiscalizadora.

Art T O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de novembro de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTj Governador do Estado de Roraima

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