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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 617, de 1 de novembro de 2007

Lei nº 617/2007

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Nesta página

Art. 8. Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dá nova redação ao art. 8o, da Lei n° 516, de 10 ^ de janeiro de 2006, que dispõe sobre a pesca no Estado de Roraima, estabelecendo medidas de C-J

proteção à ictiofauna e dá outras providências."

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CSJ

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 8o, da Lei n° 516, de 10 dejaneiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
O pescador amador convencional poderá transportar até 10Kg (dez quilos) de pescado mais um exemplar, todos com cabeça e escama ou couro." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1Q de novembro de 2007.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945

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