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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 612, de 18 de setembro de 2007

Lei nº 612/2007

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação psicológica para os integrantes das Polícias Civis e Militares, servidores do Sistema Penitenciário e Centro Sócio-Educativo do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A avaliação psicológica passa a ser instrumento obrigatório de acompanhamento das atividades funcionais no serviço público, dos servidores públicos efetivos integrantes das Polícias Civis, do Sistema Penitenciário e Centro Sócio-Educativo do Estado de Roraima, bem como dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Roraima.

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Art. 2.
A avaliação, referida no artigo anterior, tem por objetivo:
Icaracterizar possíveis desvios de conduta face à atividade funcional;
IIprevenir ocorrências de psicoses e das denominadas doenças contraídas em razão da atividade; e ainda;
IIIrealizar o devido acompanhamento, bem como, o tratamento dos casos diagnosticados.
Art. 3.
A Avaliação Psicológica, de que trata esta Lei, deverá ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de pelo menos l(um) médico psiquiatra, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social e l (um) psicoterapeuta.
Art. 4.
A avaliação psicológica constará no mínimo de testes de personalidade, inteligência e dinâmica de grupo.

§ Io Detectada, qualquer das ocorrências previstas no art. 2o, será o servidor intimado, de sua situação, pelo órgão competente^ podendp, solicitar nova avaliação, inclusive se fazendo acompanhar de psicólogo;

§ 2ºMantida a situação,/\pstado cuidará de providenciar os meios necessários ao tratamento do servidor;

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-S945 -14/9/200712:01:42 f m

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 3ºConstatado a impossibilidade de retorno ao serviço será o servidor transferido para a inatividade, nos termos da legislação pertinente.

Art. Os Editais de concurso público, para ingresso nas carreiras de que trata esta lei, doravante, deverão mencionarem seus termos, a exigência da avaliação psicológica.

Art. 6.
O PoderExecutivo regulamentará esta Lei até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA P Governador do Estado de Ropaima

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